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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5599, de 5 de junho de 1992

Lei nº 5599/1992

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.599 ' de 05 de junho de 19 92

Concede abono provisório aos servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica concedido aos servidores do Poder Executivo, civis e militares, ativos e inativos, que percebam, a qualquer título, remuneração igual ou inferior a Cr$ 1.400.000,00 ( hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros), um abono provisório de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 22.
- Aos servidores que percebam até Cr$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzeiros), fica concedido abono complementar de modo que nenhuma remuneração fique inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente no mês de maio de 1992.
Art. 32.
- O abono e sua complementação incidirão sobre a remuneração do mês de maio para os que percebam até Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e sobre a remuneração do mês de junho para os que percebam acima de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), observado o limite do art. 12, desta Lei.
§ 12º- Os servidores que percebam remuneração inferior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) e superior a Cr$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) passarão a perceber Cr$ 350.000,00 (trerentoe e cin~crureiroe)~ maio

CAE/nvs --.icA00 NO D. OFICIAL

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-2- e o rest ante do abon o a par tir de junh o.

§ 20º- A rem uner ação sup erio r

a Cr$ 1.40 0.00 0,00 (hum milh ão e qua troc ento s mil cruz eiro

s)e infe rior a Cr$ 1.50 0.00 0,00 (hum milh ão e quin hen tos mil cruz eiro s), fica elev ada para esta últim a qua ntia , a par tir de junh o.
Art. 40.
- Apl icam -se as vant agen s des

ta Lei aos ven cim ento s dos serv idor es do Grup o Mag isté rio vige ntes no mês de maio , tom ando -se por base a refe rênc ia T-40 .

Art. 50.
- Os ben efíc ios des ta Lei são

exte nsiv os aos serv idor es das auta rqu ias, órgã os de regi me esp ecia l, fund açõe s man tida s pelo Esta do, aos pres tado res de serv iço em regi me "pro - temp ere" e eme rgen ciad os e aos pen sion ista s.

Art. 60.
- Fica m revo gado s o Pará graf o

50, do art. lO, da Lei no 5.56 5, de 08 de abr il de 1992 , e dem ais disp osiç ões em con trár io.

Art. 70.
- Esta Lei entr a em vigo r na data

de sua pub lica ção, retr oag indo seus efei tos pec uniá rios ao dia lo de maio de 1992 .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA

, em João Pess oa, 05 de junh o de 1992 ; 1040 da Proc lama ção da Rep úbli ca.

Inal do Roch a Leit ão

Cida dani a

sé Soa res Sec retá rio das Fina nças

Mig uel Bar reir o Neto Sec retá rio da Agr icul tura , Irri gaç ão e Aba stec ime nto

Mar cos Ben jami n Soa res Sec retá rio da Segu ranç a Púb lica

-3-

Maria do Socorro Dias de Toledo Farias Secretária da Educação e Cultura, em exercicio

Zenóbio Toscano de Oliveira Secretário da Infra Estrutura

José Moreira Lustosa Secretário da Saúde

- :t-aci:rda do Gabinete

rmã~

Militar do~/ te

a Administração, em exercicio

Fernando Rodrigues Catão Secretário do Planejamento

Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social

João da Mata de Sousa Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública

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