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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5595, de 28 de maio de 1992

Lei nº 5595/1992

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Art. 10. Art. 20.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 595 , de 28 de maio de 19 92

Reconhece de Utilidade Pública, METAEmpreendimentos Objetivos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica reconhecida de Utilidade PÚblica,METAEmpreendimentos Objetivos, com sede e foro no Município de Piancó, Estado da Paraíba.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Jo - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de maio de 1992; 1040 da Proclamação da República.

Inaldo Rocha Leitão Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente

CAE/nvs I] JCA.DO NO D. OFICIAL

DESTA DATA .._L f; tlp 1 19~

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