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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5591, de 28 de maio de 1992

Lei nº 5591/1992

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Art. 19. Art. 29.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 591 , de 28 de maio de 19 92

Reconhece de Utilidade Pública a Fundação de Assistência Méd~ ca, Educacional e Social de Ca Choeira dos Indios - FAMES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica reconhecida de Utilidade Pública, a Fundação de Assistência Médica, Educacional e Social de Cachoeira dos Indios - FAMES -, daquele Município, neste Estado.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de maio de 1992; 1049 da Proclamação da República.

RON(~A ~,5/

GOVERNADOR

Inaldo Rocha Leitão Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente

CAE/vls -..cAD0 NO D. OFICIAL

DESTA DATA t.a-2/J. t?~ 1 19 ~ ~TE C1.tlL DO G

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