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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5585, de 20 de maio de 1992

Lei nº 5585/1992

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Art. 10. Art. 20.
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GOVÊR NO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.585 , de 20 de maio

de 19 92

Reconh ece de Utilida de Públic a o CENTRO DE APOIO AO MENOR CARENTE DE PIANCÕ - CEAMCAP e dá outras provid ências .

O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica reconh ecido de utilida de públic a o CEN TRO DE APOIO AO MENOR CARENTE DE PIANCÕ - CEAMCAP, sem fins lucrat ivos, com sede e foro na cidade de Piancó , neste Estado .
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 20 de maio de 1992; 1040 da Proclam ação da Repúbl ica.

1/) ~LDO ?uNH~ ~· GOVERNADOR

Inaldo Rocha Leitão Secret ário da Cidada nia e Justiç a

CAE/nv s Rml.JCADO NO D. OFICIAL

DE5TA. DATA a._d_!_ ,;' . tJi ./ l'J~J.-' ~TE Cl v'IL DO DOA

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