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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5584, de 19 de maio de 1992

Lei nº 5584/1992

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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.584 , de 19 de de maio de 19 92

Transf orma a Audit oria Geral do Estado em Secre taria de Contr ole da Despesa Públic a, e dá outras provid ências.

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica transf ormad a em Secre taria de Contr ole da Despe sa Públic a a Audit oria Geral do Estad o, integr ante

da Gover - nador ia, órgão do Sistem a de Contr ole Intern o do Poder Execu tivo pre visto no artigo 70 da Const ituiçã o Estad ual, tendo por finali dade:

Iavalia r o cumpr imento das metas previ stas no plano pluria nual, a execuç ão dos progra mas de govern o e do orçam

ento do Estado ;

IIcompr ovar a legali dade e avalia r os result ados, quanto a eficác ia e eficiê ncia da gestão orçam entári a, financ

eira e patrim onial dos órgãos e entida des da admin istraç ão estad ual, bem co mo da aplica ção de recurs os públic os por entida des de direit o priva - do;

IIIexerc er o contro le das operaç ões de crédi to,ava is e garan tias, bem como dos direit os e havere s do Estado ;
IVapoia r o contr ole extern o no exerc ício mis são instit ucion al.

CAE/n vs .. .ICA.Dô NO D.O~

CIAL DFSTA DATA a.À J fJ6" I lf~

-2-

da Des peArt . 20 - A Sec reta ria de Con trol e org aniz acio nal bás ica: sa Púb lica tem a seg uin te estr utu ra

INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

PúSec retá rio de Con trol e da Des pesa blic a.

IINÍVEL DE ASSESSORAMENTO

- Che fia de Gab inet e - Pro cur ado ria Jur ídic a.

IIINÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

- Uni dad e Set oria l de Adm inis traç ão - Uni dad e Set oria l de Fin anç as - Uni dad e Set oria l de Plan ejam ento - Uni dad e Set oria l de Info rmá tica .

IVNÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÃTICA

ção - Coo rden ado ria de Aná lise e Ori enta l - Coo rden ado ria de Aud itor ia Con tábi gra - - Coo rden ado ria de Aud itor ia de Pro mas .

de Con Art . 30 - A com petê ncia da Sec reta ria s dos resp ecti vos diri gen tes, tro le da Des pesa Púb lica , atri bui çõe serã o def inid os em reg ula - qua ntit ativ o e sim bolo gia dos carg os Che fe do Pod er Exe cuti vo. men to a ser baix ada por Dec reto do

il da Art . 40 - Fic a cria do no Ser viço Civ vo um carg o de prov ime nto em Adm inis traç ão Dir eta do Pod er Exe cuti bolo SE- 1. com issã o de Sec retá rio de Esta do, Sím

rio Ad Art . 50 - Fic a tran sfor mad o em Sec retá de Aud itor Che fe da Aud itor ia jun to, sím bolo SE- 2, o atu al carg o Ger al do Esta do, Sím bolo SE- 2.

de estr uArt . 60 - Fica m ext into s os carg os não fore m tran sfor mad os patura da Aud itor ia Ger al do Esta do que Púb lica . ra a Sec reta ria de Con trol e da Des pesa

reta ria Art . 70 - Pass am a ser lota dos na Sec ocu pan tes dos carg os de Ana - de Con trol e da Des pesa Púb lica , os a Aux ilia r de Int erlist a de Con trol e Inte rno e Ana list Esta do. no, bem com o os dem ais serv ido res da -3- Art. BQ - São transferidos para a Secretaria de Controle da Despesa Pública os recursos, as dotações orçamentárias e o patrimõnio da Auditoria Geral do Estado.

Art. 9.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 1 9 de maio de 1992; 104Q da Proclamação da República.

(

~~4 ~~:~~~D~R Inaldo Rocha Leitão Secretário da Cidadania e Justiça

Arthur Cunha Lima Secretário da Administraçã o

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