Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5575, de 15 de maio de 1992

Lei nº 5575/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

VIII IX Art. 83. Art. 2.
2 artigos

GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5 .575 , de 15 de maio de 19 92

Alter a dispo sitivo s da Lei nQ 4.907 de 23 de Dezem bro de 1986, e dá outras provi dÃnc ias.

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQOs artig os 51, incis os VIII e IX e 83, da Lei nQ 4.907 , de 23 de dezem bro de 1986, que dispn e

sobre n Magis tério Públi co do Estad o da Paraí ba, passa m a vigor ar com a segui n te redaç ão:

" Art. 51 - .··

VIII

IX

Art. 83.
- O integrante do Grupo magistério ao atingir metade do tempo de serviço necessário para aposentadori a volunta ria somente poderá ser removido, de um município para outro, a pedido".
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ! cação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 15 de maio de 1992; 104Q da ProclamaçÃO DA República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.