Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5571, de 23 de abril de 1992
Lei nº 5571/1992
GOV ÊRNO DA PARAIBA
LEI N.0 5.571 , de 23 de abri l de 19 92
Auto riza o Pode r Exec utivo a firm ar acord o de parce lame nto de dívid a dos órgã os do Gove rno do Estad o, para com o Inst ituto Naci onal do Segu ro Soci - al - INSS , e dá outr as prov idên cias.
O GOV ERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica o Pode r Exec utivo auto rizad o a
firm ar acord o de parce lame nto de dívid a dos Õrgã os da Adm inist ração Dire ta e Indi reta do Gove rno do Esta do, para com o Inst ituto Naci onal do Segu ro Soci al - INSS , na forma do art. 58, da Lei Fede ral nQ 8.21 2, de 24 de julho de 1991 .
l e de seus aces sório s, e de cont ribui ções norm ais de que trata o artig o ante rior, fica o Chef e do Pode r Exec utivo auto rizad o a utili zar, vin cula r e perm itir a reten ção de parc elas do Fund o de Part icipa ção dos Estad os - FPE.
Art. JQ - O Pode r Exec utivo cons igna rá nos orçam
entos anua l e plur ianu al dos õrgã os bene ficia dos com o parc elam ento ,de que trata o artig o lQ, dotaç ões espe cífic as para o pagam ento de cont ribuiçõ es norm ais e para a amor tizaç ão do prin cipa l e aces sório s resulta ntes do cump rimen to desta Lei.
s blica ção, revog adas as disp osiçõ es em cont rário .
CAE/ nvs
-2- PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 23 de abril de 1992; 1040 da Proclamação da República.
GOVERNADOR
José Soares Nuto Secretário das Finanças
Fernando Rodrigues Catão Secretário do Planejamento