Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5571, de 23 de abril de 1992

Lei nº 5571/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 4.
2 artigos

GOV ÊRNO DA PARAIBA

LEI N.0 5.571 , de 23 de abri l de 19 92

Auto riza o Pode r Exec utivo a firm ar acord o de parce lame nto de dívid a dos órgã os do Gove rno do Estad o, para com o Inst ituto Naci onal do Segu ro Soci - al - INSS , e dá outr as prov idên cias.

O GOV ERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Pode r Exec utivo auto rizad o a

firm ar acord o de parce lame nto de dívid a dos Õrgã os da Adm inist ração Dire ta e Indi reta do Gove rno do Esta do, para com o Inst ituto Naci onal do Segu ro Soci al - INSS , na forma do art. 58, da Lei Fede ral nQ 8.21 2, de 24 de julho de 1991 .

Art. 2.
Q - Para pagam ento de pres tação do prin cipa

l e de seus aces sório s, e de cont ribui ções norm ais de que trata o artig o ante rior, fica o Chef e do Pode r Exec utivo auto rizad o a utili zar, vin cula r e perm itir a reten ção de parc elas do Fund o de Part icipa ção dos Estad os - FPE.

Art. JQ - O Pode r Exec utivo cons igna rá nos orçam

entos anua l e plur ianu al dos õrgã os bene ficia dos com o parc elam ento ,de que trata o artig o lQ, dotaç ões espe cífic as para o pagam ento de cont ribuiçõ es norm ais e para a amor tizaç ão do prin cipa l e aces sório s resulta ntes do cump rimen to desta Lei.

Art. 4.
Q - Esta Lei entr ará em vigo r na data de

s blica ção, revog adas as disp osiçõ es em cont rário .

CAE/ nvs

-2- PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 23 de abril de 1992; 1040 da Proclamação da República.

GOVERNADOR

José Soares Nuto Secretário das Finanças

Fernando Rodrigues Catão Secretário do Planejamento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.