Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5565, de 8 de abril de 1992

Lei nº 5565/1992

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.565 , , de 08 de abril de 19 92

Reaju sta vencim entos, salári os, provento s e pensõ es dos servid ores públicos civis e milita res do Poder Execu tivo e dá outras provid ências .

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os níveis de vencim entos, referê ncias , salá

tivo , rios e soldos dos servid ores civis e milita res, do Poder Execu índice s. ativos e inativ os, são reajus tados de acordo com os seguin tes

CÕDIGO ÍNDICE GRUPO OCUPACIONAL

MAG-400 110% Magis tério SSA-12 00 110% Serviç os de Saúde ANS-9 00 90% Ativid ades de Nível Super ior Ativid ades Interm ediári as ATI-13 00 90% Divulg ação e Promo ção DPS-1 600 90%

Quadro Perma nente e Suplem entar QPE-QSE 90% Políc ia Milit ar 110%

GPC-6 00 110% Políc ia Civil Apoio Judic iário GAJ-1 700 110%

Serviç os de Inform ática SEI-20 00 110%

CIPES -1100 90% Ciênc ia, Pesqu isa e Tecno logia STC-19 00 90% Outro s Serviç os Técni co-Ci entífi cos Tribu tação, Arreca dação e Fisca lizaçã o TAF-5 00 60%

Fl.02

SAJ-1 401 80% Servi ços de Asist ência Judic iária SAJ-1 402 90% Servi ços de Asist ência Judic iária SEJ-3 00 80% Servi ços Juríd icos ACI-1 800 90% Audi toria e Contr ole Inter no

Parág rafo Prime iro - Os servi dores integ rante s

regid os pela do Quadr o Espe cial (Lei Comp lemen tar NQ 25/81 ) e os nome nclatu ra C.L.T ., cujos cargo s e funçõ es guard em ident idade s de e, serão reae corre lação de ativid ades com os do Quadr o Perm anent . justa dos de acord o com os índic es conce didos a estes

Parág rafo segun do - Os servi dores do Quadr o Es-

drado s na sipecia l e os regid os pela C.L.T ., que não esteja m enqua mento s reatuaçã o prev ista no parág rafo anter ior, terão seus venci justa dos em 90%. Parág rafo Terce iro - Os índic es estab eleci dos

ntado s no nesta Lei serão divid idos em 03 parce las,se ndo 50% impla entes não mês de março , 25% em abril e 25% no mês de maio, incid , soldo ou cumu lativa mente sobre o venci mento , salár io, refer ência prove nto, do mês de janei ro de 1992. Parág rafo Quart o - A parce la refer ente ao mês de despe sa de maio sera antec ipada para abril , desde que o total estab eleci do. com a folha de pesso al não ultra passe o limit e legal Parág rafo Quint o - Aplic ado o reaju ste, se o io mínim o venci mento ou soldo do servi dor ficar infer ior ao salár dido um abono nacio nal vigen te no mês de janei ro de 1992, será conce prov isório comp lemen tar.

Art. 2.
Q - Resp eitad os os crité rios de ident ida-

, os prove ntos de de categ oria ou a equiv alênc ia de funçõ es, ou ambos s e condi ções da inati vidad e são reaju stado s nos mesmo s perce ntuai confe ridos aos servi dores em ativi dade .

Art. 3.
Q - Os valor es das pensõ es pagas à conta

são reaju sdo Tesou ro do Estad o e de cada cota do auxíl io famí lia, condi ções estatados em 100% (cem por cento ) e nos mesmo s prazo s e belec idos no art. lQ, desta Lei.

Art. 4.
Q - Os prest adore s de servi ço em regim e

es guard em iden "Protempe re" ou emerg encia dos, cujos cargo s e funçõ os do quadr o tidad e de nome nclatu ra ou corre lação de ativid ades com do art.lQ d perm anent e, terão seus salár ios reaju stado s na forma Lei.

Fl.0 3

Art. SQ - O Pode r Exec utivo nego ciará com

as enti dade s repr esen tativ as dos serv idor es de Órgã os de regim e especi al, auta rqui as, fund açõe s e emp resas púb lica s, o reaj uste dos seus venc imen tos.

Art. 60.
- Para todo s os efei tos dest a Lei,

será obse rvad o o disp osto no pará graf o lo, do art. 30, da Lei Compleme~ tar no 11, de 11 de setem bro de 1991 .

Art. 70.
- Ficam revo gada s a Lei nQ 5.49 1,

de 13 de nove mbro de 1991 , e dem ais disp osiç ões em con trár io.

Art. ao - Esta Lei entr a em vigo r na data

de sua publ icaç ão, retro agin do seus efei tos pecu niár ios ao dia lO de marc o de 1992 .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,

em João Pess oa, 08 de abri l de 1992 ; 1040 da Proc lama ção da Rep úbli ca.

CAE /vls

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.