Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5563, de 31 de janeiro de 1992
Lei nº 5563/1992
confo rmidad e com os prece itos estabe lecido s na Const ituiçã o Feder al,
na Carta Estad ual e no Estatu to da Crianç a e do Adole scente ;
CAE/n vs IUil..ldADO NO D. OFICIAL
DESTA DATA t . Q1 í. C {/ I l'~ e.&llNP.TE CI v'II. DO GOVllllNADOI.
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GOVÊ RNO DA PARAIBA
LEI N.º 5.563 , de 31 de janeir o de 1992
Dá nova redaçã o a Lei nQ 5.359 , de 16 de janeir o de 1991, que dispõe sobre o Conse lho Estad ual de Defes a dos Direi - tos da Crianç a e do Adole scente e dá outras provid ências .
O GOVE RNAD OR DO ESTAD O DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
Art. lQ - O Conse lho Estad ual de Defesa dos Direi tos da Crianç a e do Adole scente - CEDCA, se const itui, nos termo s
do
art. 248 da Const ituiçã o do Estado da Paraíb a, no órgão norma
tivo, delib erativ o, contro lador e fiscal izado r das ações e políti cas de atendi mento à infân cia e à adole scênc ia.
lQ - Este Conse lho integr a o conju nto de § atribu içÕes da Gover nadori a do Estado .
2Q - O Chefe do Poder Execu tivo poderá deleg ar §
a órgão execu tivo de sua escolh a o supor te técnic o-adm inistr ativofinance iro neces sário ao funcio namen to do CEDCA.
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lescente, e em funcionam ento a pelo menos 01 (um) ano;
§ lQ - V E T A D O.
2Q - os membros do Conselho e seus § respectivo s suplentes serão nomeados por ato govername ntal.
Art. SQ - As funções dos membros do CEDCA não serão remunerad os mas seu exercício será considerad o serviço público relevante .
-4- Parágrafo Onico - O Fundo de que trata este artigo será constituído das seguintes receitas:
Parágrafo Onico - O Regulamento do FUNDESC elaborado pela CEDCA e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Onico - O CEDCA poderá requisitar da Administração Estadual os servidores indispensáveis ao seu funcionamento.
-5- demais estabele cimento s onde possam encontr ar-se crianças e adolescente s.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pe~ soa, 31 de janeiro de 1992; 104Q da Proclam ação da Repúbli ca.
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~ALDO GOVE
:,~~ AD;:o o!\ ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR
V E TO P A R C I A L
Valho-me da faculdade que me concede o art. 86, inciso V, da Constituição Estadual para vetar o Projeto de Lei no 01/92, que dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelas razões a seguir expostas.
A neqativa de sanção recai sobre o parágrafo lO, do art. 30, do Projeto, dispositivo que resultou de emenda a pro vada pelo Poder Legislativo, do seguinte teor:
"Os sete representantes previstos no inciso IX deste artigo serão escolhidos e indicados em reunião das entidades e movimentos não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, na qual, cada entidade ou movimento terá direito a 01 (um) voto."
Ao dispor que a escolha dos representantes das entidades não governamentais para integrarem o Conselho se fará obrigatoriamente em reunião em que cada uma delas terá um voto, o Projeto contraria o direito que deve ser assegurado a essas entidades de poderem escolher livremente seus representantes junto ao Colegiado.
Realmente, o critério estabelecido no parágrafo vetado impede que cada entidade ou movimento escolha, no âmbito da associação, o nome de seu representante, já que a representação de tais entidades seria constituída de pessoas escolhidas numa reunião externa (espécie de assembléia) onde cada organização não governamental teria apenas um voto. ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOV ERNA DOR -2- VETO PARCIAL
Esse proc esso perm ite a form ação de grup os com maio ria ocas iona l capa z de impo r cand idato s
inac eitáv eis à facçã o mino ritár ia outo rgan do aos elei tos um mand ato sem a ne cess ária legit imid ade.
Embo ra se poss a aleg ar que, na hipó tese trata r-se -ia de fato comum , inere nte às disp utas
deci dida s pelo voto , tal proc esso viol a a auton omia dos órgã os não govern~ ment ais, cerce ando seu dire ito sobe rano de indi car, livre men te, um repr esen tante junto ao Cons elho, impe dindo que se alcan ce, de forma trans pare nte e legit ima, a parid ade entre os seto. res públ ico e priva do, prec oniz ada pelo art. 248, § 2Q, da Cons ti - tuiçã o Esta dual .
Esta s as razo es que me levam a veta r o disposi tivo , acim a, refe rido e o faço com funda ment
o no art. 65,p~ rágra fo lQ, da Cons titui ção do Esta do, por cons iderá -lo cont rário ao inter esse públ ico.
Rem eta-s e a Asse mblé ia Legi slati va para os fins cons tituc iona is prev istos .
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pess oa, 31 de jane iro de 19921 104Q da Proc
lama ção da Rep~ blic a.
~, ~~ALDO 1 CU HA LI { / Gove r ador
JSJ/C Q.