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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5563, de 31 de janeiro de 1992

Lei nº 5563/1992

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Art. 2.
Q - Compe te ao CEDCA:
Iformu lar a políti ca estadu al de atendi mento , promoçao e defesa dos direit os da crianç a e do adole scente , de

confo rmidad e com os prece itos estabe lecido s na Const ituiçã o Feder al,

na Carta Estad ual e no Estatu to da Crianç a e do Adole scente ;

IIexerc er a coorde nação , contro le e fiscal izaçã o dessa políti ca;

CAE/n vs IUil..ldADO NO D. OFICIAL

DESTA DATA t . Q1 í. C {/ I l'~ e.&llNP.TE CI v'II. DO GOVllllNADOI.

-2-

IIIacompanhar a elaboração e a execuçao da proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IVapoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Vapoiar a promoção de campanhas educativas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VIdispor, em seu Regimento Interno, sobre o cadastro das entidades da sociedade civil e movimentos populares que tenham por objetivo a promoção, o atendimento e a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIIgerir o fundo de que trata o artigo 60 desta Lei, fixando os critérios para sua utilização a serem aprovados através de Decretos do Chefe do Poder Executivo, bem corno, exer cer rigorosamente a fiscalização sobre a aplicação dos recursos de que trata o artigo 248 da Constituição Estadual, além de todos os outros que lhe forem destinados, observando as diretrizes estabelecidas no sobredito dispositivo constitucional;
VIIIelaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele de finindo a forma de indicação de seu Presidente e o "quorum" necessário para a aprovação de suas Resoluções.
IXreceber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias e todas as formas de negligência, omissão, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão de que forem vítimas as crianças e os adolescentes.

GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.563 , de 31 de janeir o de 1992

Dá nova redaçã o a Lei nQ 5.359 , de 16 de janeir o de 1991, que dispõe sobre o Conse lho Estad ual de Defes a dos Direi - tos da Crianç a e do Adole scente e dá outras provid ências .

O GOVE RNAD OR DO ESTAD O DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - O Conse lho Estad ual de Defesa dos Direi tos da Crianç a e do Adole scente - CEDCA, se const itui, nos termo s

do

art. 248 da Const ituiçã o do Estado da Paraíb a, no órgão norma

tivo, delib erativ o, contro lador e fiscal izado r das ações e políti cas de atendi mento à infân cia e à adole scênc ia.

lQ - Este Conse lho integr a o conju nto de § atribu içÕes da Gover nadori a do Estado .

2Q - O Chefe do Poder Execu tivo poderá deleg ar §

a órgão execu tivo de sua escolh a o supor te técnic o-adm inistr ativofinance iro neces sário ao funcio namen to do CEDCA.

Art. 30.
- O CEDCA será composto por 16 (dezesseis) membros com mandato bienal, admitindo-se a recondução, p um período subsequente.

-3-

Ium represent ante do Poder Judiciário ;
IIum represent ante do Ministéri o Público;
IIIum represent ante da Procurado ria da Defensori a Pública;
IVum represent ante da Secretari a do Trabalho e Ação Social;
Vum represent ante da Secretari a da Cidadania e Justiça;
VIum represent ante da Fundação do Bem-Estar do Me nor "Alice de Almeida" - FEBEMAA;
VIIum represent ante da Secretari a da Educação e Cultura;
VIIIum represent ante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
IXsete represent antes de entidades nao governamentais, que tenham por finalidade a defesa da criança e do ado-

lescente, e em funcionam ento a pelo menos 01 (um) ano;

Xum represent ante indicado, pela Comissão de Defesa da Cidadania , da Criança e do Adolescen te, da Assembléi a Legislativ a.

§ lQ - V E T A D O.

2Q - os membros do Conselho e seus § respectivo s suplentes serão nomeados por ato govername ntal.

Art. 4.
Q - O Governado r do Estado nomeará por indicação do Conselho, o seu President e, que também será destituído por ato do Poder Executivo .

Art. SQ - As funções dos membros do CEDCA não serão remunerad os mas seu exercício será considerad o serviço público relevante .

Art. 6.
Q - Fica instituído o Fundo Estadual da Crian ça e do Adolescen te - FUNDESC - destinado a alocar recursos para investime ntos na área de promoção da Criança e do Adolesc e.

-4- Parágrafo Onico - O Fundo de que trata este artigo será constituído das seguintes receitas:

Idoações feitas por contribuintes do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei Federal 8.069, de 13.07. 90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.242, de 12.10.91;
IIrecursos destinados ao FUNDESC, consignados no Orçamento Estadual;
IIIcontribuições do Governo Federal e organismos estrangeiros e internacionais;
IVo resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
Voutros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo Onico - O Regulamento do FUNDESC elaborado pela CEDCA e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.
Q - O CEDCA prestará contas de sua gestão administrativo-financeira, junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
Q - O Regimento Interno do CEDCA disporá sobre sua estrutura organizacional básica.

Parágrafo Onico - O CEDCA poderá requisitar da Administração Estadual os servidores indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 9.
Q - A instalação do CEDCA dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 10.
- O CEDCA aprovara o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua instalação.
Art. 11.
- Fica assegurado o livre acesso a órgãos governamentais, dos membros do Conselho ou de qualquer pessoa por ele devidamente credenciado, com fim de inspecionar delegacias, presidies, entidades de internação, entidades rigo e

-5- demais estabele cimento s onde possam encontr ar-se crianças e adolescente s.

Art. 12.
- Para atender às despesas de execução da presente lei, fica aberto o crédito especia l de Cr$ 2.000.00 0,00 (dois milhões de cruzeiro s), consigna dos ao orçamen to do Gabinete Civil do Governa dor.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogada a Lei 5.359, de 16 de janeiro de 1991 e demais disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pe~ soa, 31 de janeiro de 1992; 104Q da Proclam ação da Repúbli ca.

1

~ALDO GOVE

:,~~ AD;:o o!\ ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR

V E TO P A R C I A L

Valho-me da faculdade que me concede o art. 86, inciso V, da Constituição Estadual para vetar o Projeto de Lei no 01/92, que dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelas razões a seguir expostas.

A neqativa de sanção recai sobre o parágrafo lO, do art. 30, do Projeto, dispositivo que resultou de emenda a pro vada pelo Poder Legislativo, do seguinte teor:

"Os sete representantes previstos no inciso IX deste artigo serão escolhidos e indicados em reunião das entidades e movimentos não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, na qual, cada entidade ou movimento terá direito a 01 (um) voto."

Ao dispor que a escolha dos representantes das entidades não governamentais para integrarem o Conselho se fará obrigatoriamente em reunião em que cada uma delas terá um voto, o Projeto contraria o direito que deve ser assegurado a essas entidades de poderem escolher livremente seus representantes junto ao Colegiado.

Realmente, o critério estabelecido no parágrafo vetado impede que cada entidade ou movimento escolha, no âmbito da associação, o nome de seu representante, já que a representação de tais entidades seria constituída de pessoas escolhidas numa reunião externa (espécie de assembléia) onde cada organização não governamental teria apenas um voto. ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOV ERNA DOR -2- VETO PARCIAL

Esse proc esso perm ite a form ação de grup os com maio ria ocas iona l capa z de impo r cand idato s

inac eitáv eis à facçã o mino ritár ia outo rgan do aos elei tos um mand ato sem a ne cess ária legit imid ade.

Embo ra se poss a aleg ar que, na hipó tese trata r-se -ia de fato comum , inere nte às disp utas

deci dida s pelo voto , tal proc esso viol a a auton omia dos órgã os não govern~ ment ais, cerce ando seu dire ito sobe rano de indi car, livre men te, um repr esen tante junto ao Cons elho, impe dindo que se alcan ce, de forma trans pare nte e legit ima, a parid ade entre os seto. res públ ico e priva do, prec oniz ada pelo art. 248, § 2Q, da Cons ti - tuiçã o Esta dual .

Esta s as razo es que me levam a veta r o disposi tivo , acim a, refe rido e o faço com funda ment

o no art. 65,p~ rágra fo lQ, da Cons titui ção do Esta do, por cons iderá -lo cont rário ao inter esse públ ico.

Rem eta-s e a Asse mblé ia Legi slati va para os fins cons tituc iona is prev istos .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pess oa, 31 de jane iro de 19921 104Q da Proc

lama ção da Rep~ blic a.

~, ~~ALDO 1 CU HA LI { / Gove r ador

JSJ/C Q.

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