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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5556, de 14 de janeiro de 1992

Lei nº 5556/1992

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 556 , de 14 de janeiro de 19 92

Dispõe sobre o percentual de vagas para os deficientes físicos nos concursos públicos no Estado e dá outras pr~ vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica estabelecido que cinco por cento das vagas nos concursos públicos realizados no Estado, serão destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, de acordo com o que estabelece esta Lei.

Art. 2.
Q - Uma junta médica do Estado examinará o candidato e fornecerá atestado médico comprovando que sua deficiência é compatível com a atividade que irá exercer.

Parágrafo Onico - O atestado médico referido no "caput" deste artigo, deverá ser apresentado no ato de inscrição.

Art. 3.
Q - As provas dos deficientes terão o mesmo con teúdo exigidos dos outros candidatos.
Art. 4.
Q - A classificação dos candidatos portadores de deficiência física será publicada no mesmo dia e em separado.
Art. 5.
Q - Caso o número de vagas reservadas aos deficientes não seja totalmente preenchido, passam a la ordem de classificação, os demais candidatos.

CAE/nvs

-2-

Art. 60.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
- Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 1992; 1040 da Proclamação da República.

.;(.ALDO GOVERNADOR

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