Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5556, de 14 de janeiro de 1992
Lei nº 5556/1992
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5. 556 , de 14 de janeiro de 19 92
Dispõe sobre o percentual de vagas para os deficientes físicos nos concursos públicos no Estado e dá outras pr~ vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica estabelecido que cinco por cento das vagas nos concursos públicos realizados no Estado, serão destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, de acordo com o que estabelece esta Lei.
Parágrafo Onico - O atestado médico referido no "caput" deste artigo, deverá ser apresentado no ato de inscrição.
CAE/nvs
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 1992; 1040 da Proclamação da República.
.;(.ALDO GOVERNADOR
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