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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5555, de 14 de janeiro de 1992

Lei nº 5555/1992

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.555 , de 14 de janeiro de 19 92

Estabelece incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores cul turais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 10.
- O Estado da Paraíba concederá incentivos pa ra a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, na forma do Parágrafo 30, do art. 216 da Constituição do Estado.

Parágrafo Onico - O incentivo compreenderá apoio financeiro e material à pessoa física ou jurídica, que se proponha a desenvolver o programa estabelecido nesta Lei.

Art. 20.
- As formas de pedido e concessão do incentivo serão definidas por Decreto do Governador do Estado, o qual incluirá a obrigatorieda de do exame da proposta pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 30.
- Constará nos orçamentos anuais dotações e programas específicos, em favor de entidades e órgãos públicos, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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