Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5551, de 14 de janeiro de 1992
Lei nº 5551/1992
I
GO VÊ RN O DA PARAIBA
LEI N. 0 5.5 51 , de 14 de jan eir o de 19 92
Di spõ e sob re a cri aç ão do
Co nse lho Es - tad ua l de De fes a do s Di rei tos do Homem e do Cid adã o.
O GO VE RN AD OR DO ES TA DO
DA PA RA ÍBA :
Faço saber que o Poder Legisla tivo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:
Ar t. lO - Fic a cri ad o o Co
nse lho Es tad ua l de De fes a dos Di rei tos do Homem e do Cid adã o, no s ter mo s do art das Di spo siç õe s Tr an sit óri igo 75 do Ato as da Co ns tit uiç ão Es tad
ua l.
10 - O Co nse lho de ve rá ter §
sed e pró pri a em Joã o Pes soa , loc ali za da pre fer en cia lm en te no ce ntr o da cid ad
e.
20 - O CEDDHC ser á dir igi §
do po r Di ret ori a com po sta po r um pre sid en te, um vic e-p res ide nte , um lO se cre
tár io, um 20 sec retár io e um tes ou rei ro, ele ito s pe los co ns elh eir os na laç ão . ses são de ins ta-
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§lO - Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado, com o respectivo titular, pela entidade à qual estão vinculados.
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Parágrafo Onico - Os pedidos de informações ou providências por membros do Conselho ou pela Diretoria deste dev~
rão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo de trinta dias.
Art. SQ - O CEDDHC nao poderá ter mais de vinte e um e menos de quinze membros titulares. Estes limites deverá~ ser respeitados quando o Plenário decidir sobre o ingr···o ou ~ exclusão de órgãos ou entidades.
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa, 14 de janeiro de 1992; 1040 da Proclam ação da Repúbli - ca.