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Lei Estadual da Paraíba nº 5551, de 14 de janeiro de 1992

Lei nº 5551/1992

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I

GO VÊ RN O DA PARAIBA

LEI N. 0 5.5 51 , de 14 de jan eir o de 19 92

Di spõ e sob re a cri aç ão do

Co nse lho Es - tad ua l de De fes a do s Di rei tos do Homem e do Cid adã o.

O GO VE RN AD OR DO ES TA DO

DA PA RA ÍBA :

Faço saber que o Poder Legisla tivo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Ar t. lO - Fic a cri ad o o Co

nse lho Es tad ua l de De fes a dos Di rei tos do Homem e do Cid adã o, no s ter mo s do art das Di spo siç õe s Tr an sit óri igo 75 do Ato as da Co ns tit uiç ão Es tad

ua l.

10 - O Co nse lho de ve rá ter §

sed e pró pri a em Joã o Pes soa , loc ali za da pre fer en cia lm en te no ce ntr o da cid ad

e.

20 - O CEDDHC ser á dir igi §

do po r Di ret ori a com po sta po r um pre sid en te, um vic e-p res ide nte , um lO se cre

tár io, um 20 sec retár io e um tes ou rei ro, ele ito s pe los co ns elh eir os na laç ão . ses são de ins ta-

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Art. 20.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão compor-se-á dos seguintes membros:
IUm (01) representante da Secretaria da Cidadania e Justiça do Governo do Estado;
IIUm (01) representante da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado;
IIIUm (01) representante da Assembléia Legisla tiva;
IVUm (01) representante da Corregedoria Geral de Justiça;
VUm (01) representante da Procuradoria da República na Paraíba;
VIUm (01) representante da Procuradoria Geral de Justiça;
VIIUm (01) representante da Procuradoria. Geral da Defensoria Pública;
VIIIUm (01) representante da Universidade Federal da Paraíba UFPB (Comissão de Direitos Humanos);
IXUm (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - Seção Paraíba);
XUm (01) representante da Sociedade de Asses seria ao Movimento Popular e Sindical (SAMOPS);
XIUm (01) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese da Paraíba;
XIIUm (01) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - Assessoria e Educação Popular;
XIIIUm (01) representante da Associação Paraibana de Imprensa (API);
XIVUm (01) representante do Centro de Defesa dos Direitos João Pedro Teixeira;

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XVUm (01) representante da Fundação Universo e Vida (UNIDA).

§lO - Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado, com o respectivo titular, pela entidade à qual estão vinculados.

§ 20º- O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância deste.
§ 30º- Os membros do Conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez para um mandato consecutivo.
§ 40º- O membro do Conselho perderá o mandato:
Ise ocorrer sua desvinculação da entidade que representa ou se a mesma sair do Conselho;
IIse faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de 1 (um) ano; ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste, conforme seu regime.
§ 50º- Na hipótese do inciso I, do Parágrafo ag terior, a perda do mandato se dará automaticamente; no inciso II, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 30.
- O CEDDHC estabelecerá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, as condições para o ingresso de órgãos públicos e entidades privadas não mencionadas na presente Lei.
Art. 40.
- O CEDDHC estabelecerá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, as normas para o desligamento de órgãos e entidades que dele façam parte.
Art. 50.
- Compete ao Conselho:
Ielaborar seu Regimento;

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IIpropor as diretrize s para o poder público estadual atuar nas questões dos direitos do homem e do cidadão;
IIIauxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividade s dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IVpropor mecanismo s legais que permitam a institucio nalização da promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordia l do poder público estadual;
Vestimular e promover a reaqualiza ção de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direi tos do homem e do cidadão;
VIestimular e promover programas educativo s para a conscient ização sobre os direitos humanos e da cidadania ;
VIIdenunciar e investiga r violações dos direitos humanos ocorridos no Estado da Paraíba;
VIIIreceber e encaminha r as autoridad es competentes petições, representa ções, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidades por desrespei to aos direitos individua is e coletivos assegurad os na legislação em vigor;
IXmanter intercãmb io e cooperaçã o com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacio - nais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
Xinstituir e manter atualizado um centro de documenta ção, onde sejam sistematiz ados dados e informaçõ es sobre as denúncias recebidas ;
XIeditar boletim ou revista com periodicid ade no mínimo semestral ;
XIIinstalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no Regimento ;
XIIIsolicitar as diligênci as que reputar necessárias para a apuração de fatos considerad os lesivos aos dir os fundament ais do homem e do cidadão;

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XIVelaborar e apresentar, anualmente, ao públ! co e aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XVsolicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
Art. 6.
Q - Compete ao conselho ou a qualquer um de seus membros:
Isolicitar dos órgãos públicos estaduais ceE tidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
IIsolicitar aos órgãos públicos federais e mu nicipais os elementos referidos no inciso anterior;
IIIpropor a autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos do homem e do cidadão;
IVter acesso a qualquer unidade ou instalação pública estadual para o acompanhamento de diligências ou a realização de vistorias, exames e inspeções;
Vacompanhar a lavratura de autos de prisões em flagrante.

Parágrafo Onico - Os pedidos de informações ou providências por membros do Conselho ou pela Diretoria deste dev~

rão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo de trinta dias.

Art. 7.
Q - O Regimento do Conselho definirá, nos termos da presente Lei, a competência do Plenário, da Diretoria e de seus membros e dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.

Art. SQ - O CEDDHC nao poderá ter mais de vinte e um e menos de quinze membros titulares. Estes limites deverá~ ser respeitados quando o Plenário decidir sobre o ingr···o ou ~ exclusão de órgãos ou entidades.

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Art. 90.
- Os órgãos e entidade s mencion ados na presente Lei indicarã o seus represe ntantes, titulare s e suplentes, até trinta dias após a publicaç ão da mesma.
Art. 10.
- O Poder Executiv o Estadua l assegur ará as condiçõe s de funciona mento do Conselho 1 garantin do dotação orçamentá ria, e proporc ionará as garantia s necessá rias para o pleno exercíc io de suas funções.
Art. 11.
- Os services prestado s pelos membros do Conselho nao serão remuner ados, sendo consider ados relevan tes ao Estado da Paraíba e tendo priorida de sobre atividad es dos Con selheiro s no serviço público .
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão, revogada s as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa, 14 de janeiro de 1992; 1040 da Proclam ação da Repúbli - ca.

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