Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5550, de 14 de janeiro de 1992
Lei nº 5550/1992
GOVÊ RNO DA PARAIBA
LEI N.º 5.550 , de 14 de janei ro de 19 92
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS NO SETOR DE ENERGIA EL~TRICA E DÃ OU TRAS PROVID~NCIAS.
O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lO - Fica o Poder Execu tivo autor izado a aplic ar, do que lhe coube r, nos servi ços de distr ibuiç ão, transm
issão e produ - ção de nergi a elétr ica, impo rtânc ia nunca infer ior ao monta nte da ar recad ação do Impos to sobre Opera ções Relat ivas à Circu lação de Merca - doria s e sobre Prest ações de Servi ços de Trans porte s Inter estad ual e Inter muni cipal e de Comu nicaçã o - ICMS, incid ente sobre o forne cimen to de energ ia elétr ica.
Parág rafo único - Do total da arrec adaçã o a que se refere este artig o, no mínim o 15% (quin ze por cento ) dever
á ser aplic ado em eletr ifica ção rural .
ação dos re curso s de que trata o artig o anter ior.
crédi to espec ial no orçam ento do Fundo de Desen volvim ento Estad ual - FDE,
em monta nte corre spond ente ao produ to da recei ta refer ida no art. lO Lei. PUILJCAlJÓ NO D. OFICIAL DESTA DATA b_~j _ oI J ./ lf)~ QA.il:NE E Clv!L DO GOVERNADOR -2-
de energ ia elétri ca sediad as neste Estad o.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pesso a, 14 de janeir o de 1992; 1040 da Procla mação da Repúb
lica.
SECRETÃRIO DAS FINANÇAS