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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5550, de 14 de janeiro de 1992

Lei nº 5550/1992

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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.550 , de 14 de janei ro de 19 92

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS NO SETOR DE ENERGIA EL~TRICA E DÃ OU TRAS PROVID~NCIAS.

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lO - Fica o Poder Execu tivo autor izado a aplic ar, do que lhe coube r, nos servi ços de distr ibuiç ão, transm

issão e produ - ção de nergi a elétr ica, impo rtânc ia nunca infer ior ao monta nte da ar recad ação do Impos to sobre Opera ções Relat ivas à Circu lação de Merca - doria s e sobre Prest ações de Servi ços de Trans porte s Inter estad ual e Inter muni cipal e de Comu nicaçã o - ICMS, incid ente sobre o forne cimen to de energ ia elétr ica.

Parág rafo único - Do total da arrec adaçã o a que se refere este artig o, no mínim o 15% (quin ze por cento ) dever

á ser aplic ado em eletr ifica ção rural .

Art. 20.
- Serão inclu ídos no orçam ento do Estad o os proje tos por onde corre rão as despe sas relat ivas à aplic

ação dos re curso s de que trata o artig o anter ior.

Art. 30.
- Para os proje tos nao const antes do Orçam ento do Estad o, fica o Poder Execu tivo autor izado a abrir

crédi to espec ial no orçam ento do Fundo de Desen volvim ento Estad ual - FDE,

em monta nte corre spond ente ao produ to da recei ta refer ida no art. lO Lei. PUILJCAlJÓ NO D. OFICIAL DESTA DATA b_~j _ oI J ./ lf)~ QA.il:NE E Clv!L DO GOVERNADOR -2-

Art. 40.
- Media nte convê nio, os recurs os de que tra ta esta Lei poderã o ser repass ados para as conce ssioná rias

de energ ia elétri ca sediad as neste Estad o.

Art. 50.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pesso a, 14 de janeir o de 1992; 1040 da Procla mação da Repúb

lica.

SECRETÃRIO DAS FINANÇAS

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