Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5548, de 14 de janeiro de 1992
Lei nº 5548/1992
Gov erna dor fica cria da a auta rqui a Rádi o Taba jara - Supe rinte ndên cia de Rádi odifu são, com sede e foro nest a Cap ital, dota da de pers onal idad e juri dica de Dire ito Públ ico Inte rno, auto nom ia adm inis trati va e patr imô - nio próp rio.
Pará graf o Onic o - A auta rqui a ora inst ituí da
rege rse-á por esta Lei e pelo Regi ment o Inte rno que será baix ado por Decret o do Pode r Exec utiv o.
GOV ÊRN O DA PARAIBA
LEI N. 0 5.548 , de 14 de janei ro de 1992
Cria a auta rqui a Rádi o Taba jara - Sup~ rinte ndên cia de Rád iodi fusã o, e dá outras prov idên cias .
O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PARA ÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decre ta e eu sanciono a seguinte Lei:
uçao dos serv iços de rádi odif usão e tran smis são de imag em, com ênfa se à divu l gaçã o de prog rama s e even tos de inte ress e da Adm inist raçã o Púb lica Esta dual .
jara Supe - rinte ndên cia de Rád iodi fusã o:
I O resu ltad o da expl oraç ão dos seus serv iços
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Parágraf o Onico - As aquisiçõ es de bens, rendas e serviços da Rádio Tabajara - Superin tendênc ia de Rádiodi fusão, bem como as alienaçõ es que fizer, gozam dos benefíc ios legais atribuí - dos aos órgãos autárqu icos.
Parágraf o Onico - O regime de pessoal será o estatutário. Decreto do Poder Executiv o disporá sobre o Quadro de Pessoal, nos quantita tivos necessá rios ao funciona mento da autarqu ia e sobre a realizaç ão de concurso público para o provime nto dos car gos respecti vos.
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de 1974 e dema is dispo siçõe s em contr ário.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA, em João Pesso a,14 de janei ro de 1992; 104Q da Procl amaç ão da Repú blica
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Gabin ete Civil
Solon Henri ques de Sá e Benev ides Secre tário da Admi nistra ção ESTADO DA PARAISA GABINET E DO GOVERN ADOR
V E T O P A R C I A L
Valendo -me da faculda de que me confere o artigo 86, inciso V, da Consti tuição Estadu al, veto parcial mente, o Projeto de Lei no 210/91 , que cria a autarq uia Radio Tabaja ra-Sup erinten dência ' de Radiod ifusão.
A negativ a de sançao recai sobre os artigo s 80 e 90 do Projeto , dispos ições estas que resulta ram de emenda s aprese ntadas no ãmbito do Poder Legisl ativo do seguin te teor:
"Art. 80 - Fica assegu rado o ingress o imedia to dos funcio nários no novo quadro com estabil idade constitucio nal.
O art. 80, acima, transc rito, se transfo rmado em lei, frustra ria um dos aspecto s mais import antes do Projeto , que e o de fazer a nova autarq uia funcion ar com quadro de pessoa l integra do por servido res concur sados, a fim de que a Radio Tabaja ra renasç a em condiç ões de atuar dentro dos modern os padrõe s de eficiên ci racio nalidad e admin istrativ a. à GOVERNO 00 ESTADO OA PARAíBA -2-
tde se considerar, todavia, que os direitos dos servidores com estabilidade constitucional, que a emenda pretende beneficiar, serão integralmente respeitados pela Administração Es tadual.
O que é inaceitável é compelir a administração da autarquia a absorver servidores, sem qualquer critério seletivo, com a possibilidade de que sejam carreados para o novo órgão os vícios e deformação da empresa que se pretende extinguir.
Ademais, o disposto ora vetado, ao "assegurar o ingresso de funcionário no quadro da autarquia," sem as formali dades legais, fere o dispositivo no inciso II, do art. 37,da Con~ tituição Federal, segundo o qual,
"a investidura em cargo ou emprego público depe!!
de de aprovação prévia em concurso público ·.· "
t bem verdade que o Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, em seu art. 19, concedeu estabilidade aos servidores com mais de 5 (cinco) anos de serviço prestado à União, aos Estados e aos Municípios, o que significa não poderem tais funcionários ser demitidos, a não ser mediante processo adminis - trativo.
Mas, mesmo "estabilizados", seu ingresso em cargo público continua condicionado à realização de concurso público. t o que se infere do parágrafo 10, da disposição constitucional transitória, acima, transcrita, ao estabelecer:
"O tempo de serviço dos servidores referidos nes te artigo (art. 19) será contado como título
quando se submeterem a concurso, para fins de efetivação "
Ao se referir a esses servidores, o administrati vista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO adverte: & GOVERNO DO ESTADO DA PARAffiA -3,-
"A Lei Maior não lhes quis dar nada além disto. Recusou conferi r-lhe a efetivaç ão, isto e , a integraç ão em cargo público e respecti va carreira. Expressa mente denegou -lhes tal direito , ao exigir concurso para que se efetivas sem."
Também inaceitá vel, pela sua manifes ta ilegalid~ de, a disposiç ão constan te do artigo 9o, oriunda de emenda apr2 vada pela Assembl éia Legisla tiva, conferin do aos servidor es,que tenham ingressa do na empresa até um ano antes da aprovaçã o do Projeto,
" uma pontuaçã o de cinco pontos de vantagem
sobre os demais concorr entes no concurso de pr2 vas e títulos. "
A disposiç ão em causa fere o princípi o da competitivida de que deve nortear os concurso s público s, como instrumento que deverá ser posto à disposiç ão dos interess ados habili tados, com igual oportuni dade de particip ação. Exceção apenas para os servidor es "estabil izados" aos quais a Constitu ição Federal, no § lo, do art. 19, das Disposiç ões Constitu cionais Transitó rias assegura a contagem do tempo de serviço "como títu lo quando se submeter em a concurso para fins de efetivaç ão ... "
Nesse sentido, a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"Desde que o concurso visa selecion ar os candid~ tos mais capazes, é inadmis sível e tem sido jul gado inconst ituciona l, a concessa o inicial de vantagen s ou privilég ios a determin adas pessoas ou categor ias de servido res, porque isto cria desigual dade entre os concorr entes."
Na hipótese , o que se poderia estabele cer seria uma pontuaçã o diferenc iada para os particip antes com comprov ada experiên cia profissi onal em radiodif usão, através de uma norma é GOVERNO 00 '5TAO O DA PARA íBA -4-
de cará ter gené rico, que pude sse apro veita r a
todo s os part icipant es, e não, apen as, a uma cate gori a, como prete
nde o dispos~ tivo vetad o.
Por tudo isso , veto os artig os so e 90, do Proje to de Lei 210/9 1, e o faço com funda ment o no artig
o 65, pará gra fo lo, da Cons titui ção do Esta do, por cons iderá -lo inco nstit u - cion al.
Enca minh e-se o Proj eto à Asse mblé ia Legi slati va' para os fins cons tituc iona is prev istos .
PALÃCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pess oa,14 de jane iro de 1992 ; 1040 da Procl amaç ão da Repú
blica .
//} {_ ·~ Gove rnado r
JSJ/C Q.