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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5548, de 14 de janeiro de 1992

Lei nº 5548/1992

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Art. 10.
- Vinc ulad a ao Gab inete Civ il do

Gov erna dor fica cria da a auta rqui a Rádi o Taba jara - Supe rinte ndên cia de Rádi odifu são, com sede e foro nest a Cap ital, dota da de pers onal idad e juri dica de Dire ito Públ ico Inte rno, auto nom ia adm inis trati va e patr imô - nio próp rio.

Pará graf o Onic o - A auta rqui a ora inst ituí da

rege rse-á por esta Lei e pelo Regi ment o Inte rno que será baix ado por Decret o do Pode r Exec utiv o.

GOV ÊRN O DA PARAIBA

LEI N. 0 5.548 , de 14 de janei ro de 1992

Cria a auta rqui a Rádi o Taba jara - Sup~ rinte ndên cia de Rád iodi fusã o, e dá outras prov idên cias .

O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decre ta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
- A auta rqui a tem por obje tivo a exec

uçao dos serv iços de rádi odif usão e tran smis são de imag em, com ênfa se à divu l gaçã o de prog rama s e even tos de inte ress e da Adm inist raçã o Púb lica Esta dual .

Art. 30.
- Con stitu em rece itas da Rádi o Taba

jara Supe - rinte ndên cia de Rád iodi fusã o:

I O resu ltad o da expl oraç ão dos seus serv iços

;

IIDota ções cons igna das no orça men to do

Esta do;

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-2-

IIIRecursos transfer idos de entidade s governam entais e institui ções privada s;
IVDoações , auxílios , contribu ições, subvenç ões e outras receitas eventua is.

Parágraf o Onico - As aquisiçõ es de bens, rendas e serviços da Rádio Tabajara - Superin tendênc ia de Rádiodi fusão, bem como as alienaçõ es que fizer, gozam dos benefíc ios legais atribuí - dos aos órgãos autárqu icos.

Art. 40.
- A autarqu ia será dirigida por um Superin - tendente , um Diretor Adminis trativo e Finance iro e um Diretor de Program ação, auxiliad os por um Conselho Técnico -Consul tivo e uma Assesso ria Técnica , cuja composi ção, competê ncia e atribuiç ões serão definida s no Regimen to Interno, a ser baixado por Decreto do Poder Executiv o.

Parágraf o Onico - O regime de pessoal será o estatutário. Decreto do Poder Executiv o disporá sobre o Quadro de Pessoal, nos quantita tivos necessá rios ao funciona mento da autarqu ia e sobre a realizaç ão de concurso público para o provime nto dos car gos respecti vos.

Art. 50.
- O Regimen to Interno, a ser baixado no pr~ zo de sessenta (60) dias, disporá sobre a estrutur a interna da autarquia e sobre as atribuiç ões e competê ncia de seus Órgãos e serviços.
Art. 60.
- Fica o Poder Executiv o, através de seu re presenta nte legal junto à Empresa Rádio Tabajara da Paraíba S.A., autoriza do a adotar as providên cias legais cabívei s, visando à con vocação extraord inária da Assembl éia Geral para propor:
IA dissoluç ão, liquidaç ão e extinção da Empresa ;
IIA transfer ência do seu acervo patrimo nial para a autarqu ia instituí da por esta Lei;
IIIDemais providê ncias legais relacion adas com a adminis tração da empresa , na fase de liquidaç ão.
Art. 70.
- Fica o POder Executiv o autoriza do adotar as providên cias necessá rias à transfer ência de recurs orçamentário s para a Autarqu ia ora criada.

-3-

Art. 8.
Q - V E T A D O.
Art. 9.
Q - V E T A D O.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação , revog ada a Lei nQ 3.770 , de 10 de dezem bro

de 1974 e dema is dispo siçõe s em contr ário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA, em João Pesso a,14 de janei ro de 1992; 104Q da Procl amaç ão da Repú blica

.

Gabin ete Civil

Solon Henri ques de Sá e Benev ides Secre tário da Admi nistra ção ESTADO DA PARAISA GABINET E DO GOVERN ADOR

V E T O P A R C I A L

Valendo -me da faculda de que me confere o artigo 86, inciso V, da Consti tuição Estadu al, veto parcial mente, o Projeto de Lei no 210/91 , que cria a autarq uia Radio Tabaja ra-Sup erinten dência ' de Radiod ifusão.

A negativ a de sançao recai sobre os artigo s 80 e 90 do Projeto , dispos ições estas que resulta ram de emenda s aprese ntadas no ãmbito do Poder Legisl ativo do seguin te teor:

"Art. 80 - Fica assegu rado o ingress o imedia to dos funcio nários no novo quadro com estabil idade constitucio nal.

Art. 90.
- Será garant ido aos funcio nários que tenham ingress ado na empres a até um ano antes da aprQ vação do presen te projeto de lei pela Assemb léia Le gislati va, uma pontua ção de cinco pontos de vanta - gem sobre os demais concor rentes no Concur so de Pro vas e Título s."

O art. 80, acima, transc rito, se transfo rmado em lei, frustra ria um dos aspecto s mais import antes do Projeto , que e o de fazer a nova autarq uia funcion ar com quadro de pessoa l integra do por servido res concur sados, a fim de que a Radio Tabaja ra renasç a em condiç ões de atuar dentro dos modern os padrõe s de eficiên ci racio nalidad e admin istrativ a. à GOVERNO 00 ESTADO OA PARAíBA -2-

tde se considerar, todavia, que os direitos dos servidores com estabilidade constitucional, que a emenda pretende beneficiar, serão integralmente respeitados pela Administração Es tadual.

O que é inaceitável é compelir a administração da autarquia a absorver servidores, sem qualquer critério seletivo, com a possibilidade de que sejam carreados para o novo órgão os vícios e deformação da empresa que se pretende extinguir.

Ademais, o disposto ora vetado, ao "assegurar o ingresso de funcionário no quadro da autarquia," sem as formali dades legais, fere o dispositivo no inciso II, do art. 37,da Con~ tituição Federal, segundo o qual,

"a investidura em cargo ou emprego público depe!!

de de aprovação prévia em concurso público ·.· "

t bem verdade que o Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, em seu art. 19, concedeu estabilidade aos servidores com mais de 5 (cinco) anos de serviço prestado à União, aos Estados e aos Municípios, o que significa não poderem tais funcionários ser demitidos, a não ser mediante processo adminis - trativo.

Mas, mesmo "estabilizados", seu ingresso em cargo público continua condicionado à realização de concurso público. t o que se infere do parágrafo 10, da disposição constitucional transitória, acima, transcrita, ao estabelecer:

"O tempo de serviço dos servidores referidos nes te artigo (art. 19) será contado como título

quando se submeterem a concurso, para fins de efetivação "

Ao se referir a esses servidores, o administrati vista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO adverte: & GOVERNO DO ESTADO DA PARAffiA -3,-

"A Lei Maior não lhes quis dar nada além disto. Recusou conferi r-lhe a efetivaç ão, isto e , a integraç ão em cargo público e respecti va carreira. Expressa mente denegou -lhes tal direito , ao exigir concurso para que se efetivas sem."

Também inaceitá vel, pela sua manifes ta ilegalid~ de, a disposiç ão constan te do artigo 9o, oriunda de emenda apr2 vada pela Assembl éia Legisla tiva, conferin do aos servidor es,que tenham ingressa do na empresa até um ano antes da aprovaçã o do Projeto,

" uma pontuaçã o de cinco pontos de vantagem

sobre os demais concorr entes no concurso de pr2 vas e títulos. "

A disposiç ão em causa fere o princípi o da competitivida de que deve nortear os concurso s público s, como instrumento que deverá ser posto à disposiç ão dos interess ados habili tados, com igual oportuni dade de particip ação. Exceção apenas para os servidor es "estabil izados" aos quais a Constitu ição Federal, no § lo, do art. 19, das Disposiç ões Constitu cionais Transitó rias assegura a contagem do tempo de serviço "como títu lo quando se submeter em a concurso para fins de efetivaç ão ... "

Nesse sentido, a lição de HELY LOPES MEIRELLES:

"Desde que o concurso visa selecion ar os candid~ tos mais capazes, é inadmis sível e tem sido jul gado inconst ituciona l, a concessa o inicial de vantagen s ou privilég ios a determin adas pessoas ou categor ias de servido res, porque isto cria desigual dade entre os concorr entes."

Na hipótese , o que se poderia estabele cer seria uma pontuaçã o diferenc iada para os particip antes com comprov ada experiên cia profissi onal em radiodif usão, através de uma norma é GOVERNO 00 '5TAO O DA PARA íBA -4-

de cará ter gené rico, que pude sse apro veita r a

todo s os part icipant es, e não, apen as, a uma cate gori a, como prete

nde o dispos~ tivo vetad o.

Por tudo isso , veto os artig os so e 90, do Proje to de Lei 210/9 1, e o faço com funda ment o no artig

o 65, pará gra fo lo, da Cons titui ção do Esta do, por cons iderá -lo inco nstit u - cion al.

Enca minh e-se o Proj eto à Asse mblé ia Legi slati va' para os fins cons tituc iona is prev istos .

PALÃCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pess oa,14 de jane iro de 1992 ; 1040 da Procl amaç ão da Repú

blica .

//} {_ ·~ Gove rnado r

JSJ/C Q.

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