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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5547, de 13 de janeiro de 1992

Lei nº 5547/1992

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Art. 20. Art. 30. Art. 40.
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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.547 , de 13 de janeir o de 19 92

Dispõe sobre a aliena ção de ações da PETROBRÃS, e dá outras provid ências .

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Execu tivo Estad ual autori zado a aliena r 571.08 5 ações prefe rencia is nomin ativas e 694.61 8

ações o~ dinár ias nomin ativas da Empre sa PETROBRÃS - PETRÕLEO BRASILEIRO

S/A, perten centes ao Estado e incorp orada s ao patrim ônio do FUNDE SP - FlJ!! DO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARA!BA, criado pelo Decre to no 4.457, de 13 de novem bro de 1967 e admin istrad o pela SINEP - SUPERINTEND~NCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARA!BA.

Art. 20.
- Os recurs os obtido s com o resga te das ações destin am-se à expan são dos distri tos indus triais da Paraíb

a e à promo ção da políti ca de desenv olvim ento indus trial, espec ificad a nos objeti vos do FUNDESP.

Art. 30.
- As ações serão aliena das de acordo com a cotaçã o e condiç ões de merca do, no dia de sua liquid ação, atravé

s de corre toras creden ciadas pelas Bolsas de Valor es do País, em leilão a ser realiz ado.

Art. 40.
- Esta Lei entra em vigo na data de sua ublicaç ão. Revog am-se as dispo sições em contr ário

CAE/n vs O. OPTCIAL

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-2-

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 1992; 1040 da Proclamação da República.

, Comércio, ência e T enologia

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