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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5545, de 10 de janeiro de 1992

Lei nº 5545/1992

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Art. 20. Art. 30.
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GOVÊRN O DA PARAIBA

LEI N. 0 5.545 , de 10 de janeiro de 1992

Cria a Escola Estadua l de CAMUCIM, no municíp io de Pitimbú e dá outras providência s.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - Fica criada a Escola Estadua l de 10 Grau de CAMUCIM, no municíp io de Pitirnbú -Pb.

Art. 20.
- Fica a Secreta ria de Estado da Educação e Cultura , autoriza da a baixar normas para o funciona mento da referida escola no ano de 1992.
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação , revogada s as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,10 de janeiro de 1992; 1040 da Proclama ção da Repúbli ca.

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