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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5534, de 7 de janeiro de 1992

Lei nº 5534/1992

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Art. 20. Art. 30. Art. 40.
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GOVÊRN O DA PARAIBA

LEI N. 0 5.534 , de 07 de janeiro de 19 92

Vincula a companh ia de processa mento de dados da Paraíba à Secreta ria do Planejamento , e dá outras providê ncias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. lo - A Companh ia de Processa mento de Dados da Pa raíba - CODATA, órgão da Secreta ria da Adminis tracão, fica vinculad a à Secreta ria do Planejam ento.

Art. 20.
- Ficam transfer idos para Supervis ão da Secre taria do Planejam ento o pessoal , patrimô nio e dotacôes orcamen tárias do órgão de que trata o artigo precede nte.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão .
Art. 40.
- Revogam -se as disposic ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 1992;104 0 da Proclam acão da Repúbli ca.

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