Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5532, de 29 de dezembro de 1991

Lei nº 5532/1991

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.532 , de 29 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a Prestação de Assistência Técnica, Administrativa e Financeira, com vista à Reabertura do Sistema Finan ceiro Paraiban.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o Sistema Financeiro PARAIBAN, em Liquidação Extrajudicial, conve nio de cooperação técnica e administrativa objetivando a cessão temporária, por parte daquela Instituição Financeira, de funcionários considerados excedentes no seu quadro de pessoal, este considerado a época da intervenção, para exercerem funções de natureza técnico-admi nistrativa em Órgãos da administração pública estadual.

Parágrafo Onico - As despesas correspondentes a remuneraçao e demais vantagens trabalhistas, previdenciárias e regulamentares do pessoal de que trata este arti.go, bem como as cpntribuições patronais serão ressarcidas ao Sistema Financeiro PARAIBAN, pelo Poder Executivo.

Art. 20.
- Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 600.000.000,00 (seiscen - tos milhões de cruzeiros), no orçamento da Secretaria das .Finanças, com vista à reabertura do Sistema Financeiro PARAIBAN, destinado a promover programas e projetos que visem o treinamento do pessoal, as despesas como a ajuda financei a a que se refere a Lei no 5.316, de iJ1..J)·va~o ô~·Of-Cf -j)o :J. ~ (Y't},e-do 1 3 t . f). . "() fa .

.2

02 de oll'EUoro de 1990, implantação de sistemas e procedimentos bancários e a informatização do Banco, medidas essas necessa - rias a sua reabertura e funcionamento, inclusive cobertura de gastos realizados com a mesma finalidade.

Art. 30.
- O Chefe do Poder Executivo, no pr~ zo de 30 (trinta) dias, baixará os atos necessários à regula - mentação desta Lei.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 19911 1030 da Proclamação da Re pública.

SECRET ADMINISTRAÇ GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 532 , de 06 de janei ro de 1992

Dispõ e sobre a Prest ação de Assis tênci a Técn ica, Adm inistr ativa e Finan ceira , com vista à Reab ertura do Sistem a Finance iro Parai ban.

O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Execu tivo autor izado a firma r com o Sistem a Finan ceiro PARAIBAN, em Liqui dação Extra

judic ial, convê nio de coope ração técni ca e admi nistra tiva objet ivand o a cessã o temporá ria, por parte daque la Insti tuiçã o Finan ceira , de funci onári os consi derad os exced entes no seu quadr o de pesso al, este consi derad o à época da interv enção , para exerc erem funçõ es de natur eza técni co-ad mi nistr ativa em órgão s da admi nistra ção públi ca estad ual.

Parág rafo Onico - As despe sas corre spond entes à remuneraç ão e dema is vanta gens traba lhist as, previ denc iárias

e regul amen - tares do pesso al de que trata este artig o, bem como as contr ibuiç ões patro nais serão ressa rcida s ao Sistem a Finan ceiro PARAI BAN, pelo Poder Exec utivo .

Art. 2.
Q - Fica o Poder Exec utivo , igual ment e, autor

izado a abrir crédi to espec ial no valor de Cr$ 600.0 00.00 0,00 (seisce~ tos milhõ es de cruze iros) , no orçam ento da Secre taria das Finan ças, com vista à reabe rtura do Sistem a Finan ceiro PARAIBAN, desti nado a promo ver progr amas e proje tos que visem o treina ment o do pesso al, as

CAE/n vs

OI ' - ···-· --- L__ ..

-2- despes as como a ajuda financ eira a que se refere a Lei 5.316, de 02 de outubro de 1990, implan tação de sistem as e proced imento s bancár ios e a inform atizaçã o do Banco, medida s essas necess árias a sua reaber tura e funcion amento , inclusi ve cobert ura de gastos realiza dos com a mesma finalid ade.

Art. 30.
- O Chefe do Poder Execut ivo, no prazo de 30 (trinta ) dias, baixar á os atos necess ários à regulam entação desta Lei.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua p~ blicaçã o.
Art. 50.
- Ficam revoga das as dispos ições em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa ,06 de janeiro de 1992;10 40 da Proclam ação da Repúbl ica.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo