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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5526, de 26 de dezembro de 1991

Lei nº 5526/1991

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVÊ RNO DA PARAÍBA

, de 26 de dezem bro de 19 91 LEI N.0 5.526

Recon hece de Utili dade Públi ca o Sindicat o dos Cabe leire iros, Barb eiros , Mani cures , Este ticis tas e Maqu iadore s do Estad o da Paraí ba, e dá outra s providên cias.

O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Pode r Legis lativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei :

Art. 10.
- Fica recon hecid a de Utili dade Públi ca o

tiéis tas e Ma Sindi cato dos Cabe leire iros, Barb eiros , Mani cures , Este foro na cidad e quiad ores do Estad o da Paraí ba - ECABAMEM, com sede e de João Pesso a-Pb.

Art. 20.
- Revog am-se as dispo siçõe s em contr ário.
Art. 30.
- Esta Lei entra rá em vigor na data de sua

publi cação .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pes soa,2 6 de dezem bro de 1991; 1030 da Procl amaç ão da Repú blica .

GOVERNADOR

Inald o Rocha Leitã o Secre tário da Cidad ania e Justi ça

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e.:.

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