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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5516, de 28 de novembro de 1991

Lei nº 5516/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 516 , de 28 de novembro de 19 91

Dispõe sobre a comercialização de produtos que contenham Tolueno em todo o Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Os estabelecimentos comerciais que vendem produtos com base de Tolueno deverão efetuar cadastramento, para que continuem com a permissão de comercializar esse produto.

Art. 20.
- O cadastramento a que se refere o artigo anterior, deverá ser efetuado na Secretaria de Segurança Pública do Estado, através da Delegacia de Repressão ao Entorpecente.
Art. 30.
- A venda dosprodutos a que se refere este Projeto, por parte dos estabelecimentos comerciais, após o Cadastramento, só será permitida mediante apresentação de Nota Fiscal e de Carteira de Identidade do comprador.
Art. 40.
- Será expressamente proibida a venda desses produtos a menores de 18 anos.

Art. so - Os estabelecimentos comerciais que contrariem o disposto nesta Lei pagarão multa no valor de cinquenta Salários Mínimos. ,.. , ' 'Ili ·'' ·

Parágrafo único- Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Art. 6.
Q - Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e do Conselho Estadual de Entorpecentes a divulgação do disposto nesta Lei,além de Fiscalizar seu cumprimento.
Art. 7.
Q - A Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba terá um prazo de noventa dias, após a publicação desta Lei, para cadastrar todos os estabelecimentos comerciais que vendem os produtos com base de Tolueno.
Art. 8.
Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Q - Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 1991; 103Q da Proclamação da República.

Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública

CAE/vls

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