Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5509, de 21 de novembro de 1991
Lei nº 5509/1991
a
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N.º 5. 509 , de 21 de novembro de 19 91
Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Ministério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Ficam criados no quadro do Ministério Público Estadual os seguintes cargos:
b
c
d
e
f
g
h
Parágr afo Onico - Os cargos a que alude o caput deste artigo soment e serão objeto de provim ento em Curado ria Especiai s Cíveis , após Resolu ção do Egrégi o Colégi o de Procur adores de Justiç a, nos termos da Lei Orgâni ca do Minist ério Público.
Art. SQ - As despes as decorr entes de aplicaç ão desta Lei correrã o à conta das dotaçõ es orçame ntárias própri as, consign adas no Orçame nto do Estado ao Minist ério Públic o, suplementad as, se necess ário, nos termos da legisla ção em vigor.
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1991; 103Q da Proclam ação da Repúbli ca.
e,.,...e-.-- C!CERO DE LUCE ILHO GOVERNADOR EM EXERC!CIO