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Lei Estadual da Paraíba nº 5509, de 21 de novembro de 1991

Lei nº 5509/1991

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a

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 509 , de 21 de novembro de 19 91

Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Ficam criados no quadro do Ministério Público Estadual os seguintes cargos:

b

c

d

e

f

g

h

Art. 2.
Q - Ficam extinto s do quadro do Minist ério Público Estadu al, na medida em que forem vagand o, os seguin - tes cargos :
a)na Comarc a de Espera nça, 02 (dois) cargos de
b)na Comarc a de Santa Luzia, 01 (hum) cargo de
c)na Comarc a de Alhand ra, 01 (hum) cargo de
d)na Comarc a de Cruz do Espíri to Santo, 01 (hum) cargo de Promot or de Justiç a, Símbol o MP-2.
Art. 3.
Q - Fica criado nas Comarc as de Pombal , Itapora nga e Espera nça, respec tivame nte, 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curado r do Meio Ambien te, do Consum idor, do Patrimôn io Públic o, dos bens e direito s de valor artísti co, estético, histór ico, turísti co e paisag ístico, símbol o MP-2.
Art. 4.
Q - Ficam criado s no quadro do Minist ério Públic o Estadu al, para os fins da Lei institu idora dos Juizad os Especi ais, os seguin tes cargos :
a)na Comarc a da Capita l, 02 (dois) cargos de Promot or de Justiç a, Símbol o MP-3;
b)na Comarc a de Campin a Grande , 02 (dois) cargos de Promot or de Justiç a, Símbol o MP-3;
c)60 (sessen ta) cargos de Promot or de Justiç a, Símbol o MP-2.

Parágr afo Onico - Os cargos a que alude o caput deste artigo soment e serão objeto de provim ento em Curado ria Especiai s Cíveis , após Resolu ção do Egrégi o Colégi o de Procur adores de Justiç a, nos termos da Lei Orgâni ca do Minist ério Público.

Art. SQ - As despes as decorr entes de aplicaç ão desta Lei correrã o à conta das dotaçõ es orçame ntárias própri as, consign adas no Orçame nto do Estado ao Minist ério Públic o, suplementad as, se necess ário, nos termos da legisla ção em vigor.

-3-

Art. 6.
Q - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicaç ão, revogada s as disposiç ões legais em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1991; 103Q da Proclam ação da Repúbli ca.

e,.,...e-.-- C!CERO DE LUCE ILHO GOVERNADOR EM EXERC!CIO

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