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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5494, de 14 de novembro de 1991

Lei nº 5494/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 s. 494 , de 14 de novembro de 19 91

Dispõe sobre a divulgação de mensagens anti-drogas nos transportes coletivos urbanos e intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte lei:

Art. 10.
- Os transportes coletivos urbanos e intermunicipal ficam obrigados a colocar, no seu interior, em local visível, mensagens de caráter educativo, alertando a população sobre o perigo das drogas.
Art. 20.
- Caberá à Secretaria de Segurança Pública o cumprimento do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único- As penalidades pelo não cumprimento desta Lei serão estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 30.
- Caberá ao Conselho Estadual de Entorpecentes a elaboração das mensagens anti-drogas de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. so - Revogam-se as disposições em contrário.

CAE/nvs 1s .... 'li_

-2-

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 1991; 1030 da Proclamação da República.

e.:. . . . . . . . CÍCERO DE

Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública

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