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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5489, de 15 de outubro de 1991

Lei nº 5489/1991

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.489 15 outubro

' de de de 1991

Reconhece de Utilidade Pública a Associação Ornitológica da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica reconhecida de Utilidade Pública a As sociação Ornitológica da Paraíba, com sede e fôro nesta Capital.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes ~oa, 15 de outubro de 1991; 1039 da Proclamação da República.

Inaldo Rocha Leitão Secretário da Cidàdania e Justiça

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