Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5480, de 11 de outubro de 1991
Lei nº 5480/1991
li
GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5.480 , de 11 de outubro de 19 91
Dá nova redação aos incisos I e II, e ao Parágrafo Onico do art. 90 da Lei n9 5.122, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei;
art. 90 da Lei n9 5.122/89, passam a vigorar com a seguinte redaçao:
"A:;r-t. 90 - · · . . . . . . . . . . · . . · . . . . . . . . . · · ·····..... · · · · .................. .................. .................. .............
"III - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o seu recolhimento".
CAE/nvs --- --- --- ·-- --- ____
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"Parág rafo Onico - Após 30 (trinta ) dias, contad os do término do prazo previs to para o recolhi mento tempes tivo, além das penalid ades dispos tas nos incisos I, II e III deste artigo , o débito será acresc ido de juros de mora de 10 (um por cento) ao mês".
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 11 de outubro de 1991; 1030 da Proclam ação da Repúbl ica.
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