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Lei Estadual da Paraíba nº 5480, de 11 de outubro de 1991

Lei nº 5480/1991

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.480 , de 11 de outubro de 19 91

Dá nova redação aos incisos I e II, e ao Parágrafo Onico do art. 90 da Lei n9 5.122, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei;

Art. 19.
- Os incisos I e II e o parágrafo único do

art. 90 da Lei n9 5.122/89, passam a vigorar com a seguinte redaçao:

"A:;r-t. 90 - · · . . . . . . . . . . · . . · . . . . . . . . . · · ·····..... · · · · .................. .................. .................. .............

I10% (dez por cento) do valor do imposto, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo pr~ visto para o seu recolhimento;
II20% (vinte por cento) do valor do imposto,se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dia~contados do término do prazo previsto para o seu recolhimento".
Art. 29.
- Fica acrescentado ao art. 90 o inciso III, com a seguinte redação:

"III - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o seu recolhimento".

CAE/nvs --- --- --- ·-- --- ____

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"Parág rafo Onico - Após 30 (trinta ) dias, contad os do término do prazo previs to para o recolhi mento tempes tivo, além das penalid ades dispos tas nos incisos I, II e III deste artigo , o débito será acresc ido de juros de mora de 10 (um por cento) ao mês".

Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua p~ blicaçã o.
Art. 40.
- Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 11 de outubro de 1991; 1030 da Proclam ação da Repúbl ica.

JOSJ;! SOARES NUTO Secret ário das Finanç as

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