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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5471, de 4 de outubro de 1991

Lei nº 5471/1991

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GOVÊ RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.471 , de 04 de outub ro de 1991

Dispõe sobre os vencim entos dos Membr os do Minis tério Públic o Estad ual e dá outras provid ências .

O GOVE RNAD OR DO ESTAD O DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O vencim ento básico mensa l dos Procu radore s de Justiç a é fixado em Cr$ 675.00 0,00 (seisc entos e seten

ta e cinco mil cruze iros), mantid a para as entrân cias inferi ores a difere

nça de dez por cento (10%) de uma para outra .

Art. 29.
- A verba de repres entaçã o e os adicio nais por tempo de serviç o dos membr os do Minis tério Públic o corres ponde

m ao estabe lecido nos arts. 29 e 39, da Lei n9 5.195 , de 10 de novem bro de 1989.

Art. 39.
- Aplic a-se aos prove ntos da inativ idade e aos valore s das penso es o dispo sto no art. 19, desta Lei.
Art. 49.
- A quota de auxíli o-fam ília fica reajus tada em cem por cento (100% ).
Art. 59.
- Os reaju stes estabe lecido s nesta Lei serão efetiv ados parcel adame nte, pagan do-se cinqu enta por cento (50%)e

m outubro , vinte e cinco por cento (25%) em novem bro, e vinte cento (25%) em dezem bro do corren te exerc ício.

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Art. 69.
- As despesas decorrent es da aplicação desta Lei correrao à conta das dotações próprias consignad as no orçamento do Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro , os créditos suplement ares que se fizerem necessári os.
Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua p~ blicação, revogadas as disposiçõ es em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 04 de outubro de 1991; 1039 da Proclamaç ão da República .

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