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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5470, de 4 de outubro de 1991

Lei nº 5470/1991

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GOVERNO DA PARAÍB A

LEI N. 0 5.470 , de 04 de outubro de 1991

Dispõe sobre conces são de remissã o de Crédito Tribut ário e de Anisti a de Multa, e dá outras provid ências .

O GOVER NADOR DO ESTAD O DA PARAÍ BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica conced ida às empres as conces sionári as de energi a elétric a, estabe lecidas no Estado da Paraíb a,remi ssão to tal do crédito tributá rio, consti tuído até esta data, decorr ente do Imposto sobre Operaç ões Relativ as à Circula ção de Mercad orias e sobre Prestaç ões de Serviço s de Transp orte Interes tadual e Interm unicipal e de Comuni cação - ICMS.
Art. 29.
- Aos débito s resulta ntes do ICMS, das empr~ sas de que trata o artigo anteri or, que não foram objeto de lançamento oficia l até esta data, fica conced ida anistia de multa e demais acrésci mos legais .
Art. 39.
- Para os efeito s do art. 19, consid era-se crédito tributá rio o somató rio dos valore s atualiz ados do imposto e da multa, bem como dos demais acrésci mos legais .
Art. 49.
- Os benefí cios conced idos por esta Lei nao confere m às empres as benefi ciadas qualqu er direito à restitu ição ou compen saçao de import âncias recolh idas até a data de sua vigênc ia e indepen de de requeri mento do interes sado.
Art. 59.
- Fica o Chefe do Poder Execut ivo autoriz ado a baixar os atos regulam entares que se fizerem necess ários xecução desta Lei.

CAE/nv s

-2-

Art. 69.
- Esta Lei entra em vigo r na data de sua

publica ção.

Art. 79.
- Revo gamse as disp osiçõ es em cont rário

.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA !BA, em João

Pes soa,0 4 de outu bro de 1991 ; 1039 da Procl amaç ão da Repú blica .

Soar es Nuto S~-R1':'fõÃ1tfo DAS FINANÇAS

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