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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5469, de 4 de outubro de 1991

Lei nº 5469/1991

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GOVÊRNO DA, PARAIBA

LEI N. 0 5.469 , de 04 de outubro de 19 91

Define os vencimentos básicos dos membros da Magistratura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- O vencimento básico mensal dos Desembargadores é fixado em Cr$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil cruzeiros), mantida, para as entrâncias inferiores, a diferença referida no art. 93, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 29.
- A verba de representação e os adicionais dos membros da Magistratura são os estabelecidos no art. 19, parágrafo único, e art. 29, da Lei n9 5.117, de 07 de dezembro de 1988.
Art. 39.
- Os proventos da inatividade e os valores das pensões serao calculados com observância do art. 19, desta Lei.
Art. 49.
- A quota de auxílio-família fica reajustada em cem por cento (100%).
Art. 59.
- Os reajustes estabelecidos nesta Lei serão efetivados parceladamente, pagando-se cinquenta por cento (50%) em ou tubro, vinte e cinco por cento (25%) em novembro, e vinte e cinco por cento (25%) em dezembro do corrente exercício.

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Art. 69.
- Correrã o por conta das dotaçõ es própria scog signad as no orçame nto do Poder Judici ário as despes as decorr entes da presen te Lei e, para cobert ura destas , até o respec tivo limi te, fica o Poder Execut ivo autoriz ado a abrir crédito suplem entar.
Art. 79.
- Esta Lei entrar á em vigor na data de sua p~ blicaçã o, revoga das as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 04 de outubro de 1991; 1039 da Proclam ação da Repúbl ica.

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