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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5468, de 4 de outubro de 1991

Lei nº 5468/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 468 , de 04 de outubro de 19 91

Define os venciment os básicos de Conselheiros , Auditores e Procurado res do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- o vencimento básico mensal dos Conselhei ros do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 675.000,00 (seiscento s e setenta e cinco mil cruzeiros ).
Art. 29.
- O venciment o básico mensal dos Auditores e Procurado res do Tribunal de Contas é fixado em 607.500,00 (seiscento s e sete mil e quinhento s cruzeiros ).
Art. 39.
- A verba de representa ção e os adicionai s dos conselhei ros, Auditores e Procurado res são os estabelec idos no art. 19, parágrafo único, e art. 29, da Lei n9 5.117, de 07 de dezembro de 1988.
Art. 49.
- Os proventos da inatividad e e os valores das pensões serão calculado s com observãnc ia dos arts. 19 e 29, desta Lei.
Art. 59.
- A quota de auxílio-fa mília fica reaju ada em cem por cento (100%).

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Art. 69.
- Os reaju stes estab eleci dos nest a Lei

por cento (50%) efeti vado s parce ladam ente, paga ndose cinq uent a mbro , e vinte e em outu bro, vinte e cinco por cento (25%) em nove cicio . cinco por cento (25%) em dezem bro do corre nte exer

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Art. 79.
- Corr erão à cont a das dota ções próp rias

desp esas deco rrensigna das no orçam ento do Trib unal de Cont as as

o resp ectiv o tes da pres ente Lei e, para cobe rtura dest as, até r créd ito supl elimi te, fica o Pode r Exec utivo auto rizad o a abri ment ar.

sua p~

Art. 89.
- Esta Lei entr ará em vigo r na data de

. blica ção, revog adas as disp osiçõ es em cont rário

PesPALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João soa, 04 de outub ro de 1991 ; 1039 da Procl amaç ão da Repú blica .

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