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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5467, de 26 de setembro de 1991

Lei nº 5467/1991

Art. 19.
- Ao artigo 30 será acrescentado o inciso III, com a seguinte redação:

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 467 , de 26 de setembro de 19 91

Dá nova redação aos artigos 30, 37,39, 40, 50, 54, 64, 68, 73, 76, 81, 89 e 92, do Código de Organização Judiciária, e acrescenta incisos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 30.
- Compete ao Juiz de Direito no Cível e no Crime.

I . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . ..... .. . . . . . . . . . . . . . . .. . . ..

-

II.................................... .............
IIIOnde não houver privatividade, exercer as funções de Juiz da Infãncia e da Juventude, com as atribuições previstas no inciso II, do artigo 37.
Art. 29.
- o artigo 37 passa a ter a seguinte redação:
Art. 37.
- Compete ao Juiz de Direito da Infância e da Juventude, privativamente:
IEm todo o Estado, processar e julgar os pedidos de adoção, formulados por estrangeiro, residente ou domiciliado fora do Brasil.
IINa Comarca:

CAE/nvs

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-2-

a)proce ssar e julgar os pedido s de adoção formu lados por brasi leiro ou estran geiro reside ntes ou domic iliado s

no Brasi l;

b)conhe cer de repres entaçõ es promo vidas pelo Mini~ tério Públic o para apuraç ão de ato infrac ional , atribu ído a

adolescen te, aplica ndo as medid as cabív eis;

c)conhe cer de ações cíveis fundad as em intere sses indiv iduais , difuso s ou coleti vos afetos à crianç a e ao adole

scente;

d)conhe cer de ações decor rentes de irregu larida des em entida des de atendi mento , aplica ndo as medid as cabív eis;
e)conhe cer de casos encam inhado s pelo Conse lho Tutelar, aplica ndo as medid as cabív eis;
f)quando se tratar de crianç a ou adole scente , alcançad as pelas hipóte ses do art. 98 da Lei n9 8.069 /90, conhe

cer de:

- pedido de guarda e tutela ;

ações de destit uição do pátrio poder , perda ou mo difica ção da tutela ou guard a;

- pedido s basead os em discor dânci a patern a ou rnater na, em relaçã o ao exerc ício do pátrio poder ;

- Ação de Alime ntos;

E ainda:

- supri r a capac idade ou o conse ntime nto para o casarnen to;

- design ar curado r espec ial em casos de apres entaçao de queixa s ou repres entaçã o, ou de outros proced imento s

judi ciais ou extra judic iais em que haja intere sses de crianç as ou adole scente s;

- determ inar o cancel ament o, a retifi cação e o suprime nto dos regist ros de nascim ento e óbito ;

g)discip linar, atravé .s de porta ria, ou autor izar media nte alvará a entrad a e perma nência de crianç a ou

adolesce~ te, desaco mpanh ado dos pais ou respon sáveis em:

~ -3- - Estád io, Ginás io e campo despo rtivo;

- bailes ou promo ções dança ntes;

- boate s ou congê neres; - casas que explor em comer cialme nte divers ões eletrõnic as;

- estudo s cinem atográ ficos, de teatro , rádio e tele visão;

h)discip linar, na forma hábil , a partic ipaçã o de crianç a e adole scente , em:

espetá culo públic o e ensaio s; certam es de beleza ;

i)conce der autori zação para o trabal ho de adole scente , de idade super ior a 14 anos, exerci do nas ruas, praças

e outros lograd ouros , e ainda , presta do, de qualq uer modo, em teatro de revis ta, cinem as, boate s, cassin os e estabe lecim entos ana logos e também em empre sas circen ses, desde que satisf eitos os pressu posto s a que se refere m o parág rafo 29, do art. 405 e os itens I e II, do art. 406, da C.L.T . - Conso lidaçã o das Leis do Traba lho;

j)requi sitar, atravé s do Presid ente do Tribu nal, funcio nários públic os para os serviç os admin istrati vos do Juiza

- do da Infãn cia e da Juven tude;

1)nomea r Comis sários , a título gratu ito,de ntre pes soas reconh ecidam ente idône as;
m)atesta r o exerc ício dos servid ores da justiç a que presta m serviç o no Juizad o e conce der-lh es as férias .
Art. 39.
- O caput do art. 39 passa a ter a seguin te redaçã o: - compe te ao Juiz de Regis tros Públic os pr~ vativa mente , ressal vada a compe tência do Juiz da Infân cia e

da Juven tude.

Art. 49.
- A alinea c do art. 40, passa a ter a guinte redaçã o:

-4-

a)............ ............ ............ ............
b)............ ............ ............ ............
c)os da privatividad e da vara da Infância e da Juventude.
Art. 59.
- O caput do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
Art. 50.
- Ao Juiz da 2~ Vara Cível compete privativamente, como Juiz de Registros Públicos, ressalvada a competência do Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 69.
- O caput do art. 54 passa a ter a seguinte redação:
Art. 54.
- Ao Juiz da Infância e da Juventude compete as mesmas atribuições do inciso II, do art. 37.
Art. 79.
- O inciso I, do art. 63 passa a ter a seguinte redação:
Art. 63.
- ..... - ......·...... .··......... .··.......
IComo Juiz de ausentes e interditos, as atribuições definidas no art. 36, incisos II e III, e como Juiz da In-

art. 37.

Art. 89.
- O inciso I, do art. 68 passa a ter a seguinte redação:

Art . 6 8 - ........................................ .

IComo Juiz de ausentes e interditos, as atribuições definidas no art. 36, incisos II e III, e como Juiz da In-

art. 37.

Art. 99.
- O inciso I, do art. 73 passa a ter a seguinte redação:
Art. 73.
- ............ ............ ............ ... ~

-5-

art. 37.

Art. 10.
- O inciso I, do art. 76, passa a ter a seguinte redação:

Art . 7 6 - ·............ .....·..·..· .··......... ....

art. 37.

Art. 11.
- o inciso I, do art. 81 passa a ter .a seguinte redação:

Art . 81 - ........................................ .

art. 37.

Art. 12.
- O inciso II, do art. 89 passa a ter a seguinte redação:
Art. 89.
- ........................................ · ·

I . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IICorno Juiz de ausentes e interditos, as atribui-

art. 37.

Art. 13.
- O inciso I, do art. 92, passa a ter a seguinte redação:

ArC, 92 - ........................ " ........ · ... -~

-6-

IComo Juiz de ausentes e interdit os, as atribui - çoes definida s no art. 36, incisos II e III, e como Juiz da Infância e da Juventud e, as atribuiç ões definida s no inciso II, do

art. 37.

Art. 14.
- Revogam -se as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 6 de setembro de 1991; 1039 da Proclam ação da Repúbli - ca.

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