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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5459, de 10 de setembro de 1991

Lei nº 5459/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.459 , de 10 de setembro de 19 91

Dispõe sobre aumento de vencimentos dos Funcionários do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os vencimentos e gratificações dos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério Público serão majorados, cumulativamente, em dez por cento (10%) nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano.
Art. 29.
- A quota de auxílio família sera reajustada nos prazos e condições estabelecidos no artigo anterior.
Art. 39.
- Aplica-se aos proventos de inatividades e aos valores das pensoes o disposto no art. 19.
Art. 49.
- Nenhum servidor do Ministério Público, pod~ rã perceber, mensalmente, remuneração superior ao valor da remuneração, estabelecida na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 38 da Constituição do Estado.
Art. 59.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fi zerem necessários.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO

ESTADO DA PARAÍBA, em Pe sso a, 10 de set em bro Jo ão de 19 91 ; 10 39 da Pr oc lam ca . aç ão da Re pú bli -

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