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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5458, de 10 de setembro de 1991

Lei nº 5458/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.458 , de 1O de: setembro de 19 91

Dispõe sobre aumento de vencimentos dos Funcionários do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s:inc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os vencimentos e gratificações dos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas do Tribunal de Contas serão majorados, cumulativamente, em dez por cento (10%) nos meses de outubro, novembro de dezembro do corrente ano.
Art. 29.
- A quota de auxilio familia será reajustada nos prazos e condições estabelecidos no artigo anterior.
Art. 39.
- Aplica-se aos proventos de inatividade e aos valores das pensões o disposto no art. 19.
Art. 49.
- Nenhum servidor do Tribunal de Contas, poderá perceber, mensalmente, remuneração superior ao valor da remuneração, estabelecida na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 38 da Constituição do Estado.
Art. 59.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se zerem necessários.

CAE/nvs

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-2- Art . 69 - Esta Lei ent rará em vig or na dat a de sua pub lica ção , revo gad as as disp osiç ões em con trár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAR

A!BA, em João Pes soa , 10 de sete mbr o de 199 1; 1039 da Pro clam ação da Rep úbli ca.

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