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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5457, de 10 de setembro de 1991

Lei nº 5457/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5 .457 , de 10 de setembro de 19 91

Dispõe sobre aumento de venciment os dos Funcionár ios do Poder Judiciário e dá outras providênc ias.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os venciment os e gratificaç ões dos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificad as do Poder Judiciário serão majorados , cumulativ amente, em dez por cento (10%) nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano.
Art. 29.
- A quota de auxílio família sera reajustad a nos prazos e condições estabelec idos no artigo anterior.
Art. 39.
- Aplica-se aos proventos de inatividad e e aos valores das pensões o disposto no art. 19.
Art. 49.
- Nenhum servidor do Poder Judiciári o, poderá perceber, mensalmen te, remuneraç ão superior ao valor da remuneraç ão, estabelec ida na forma da Lei Complemen tar a que se refere o art. 38 da Constituiç ão do Estado.
Art. 59.
- As despesas decorrent es da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignad as no Orçamento do Poder Judiciári o, ficando o Poder Executivo autorizad o a abrir no corrente exercício financeiro , os créditos suplement ares que se rem necessári os.

CAE/nvs

-2-

Art. 69.
- Esta Lei entr ará em vigo r na data de

sua publ icaçã o, revog adas as disp osiçõ es em cont rário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA, em João Pess oa, 1 O de setem bro de 1991 ; 1039 da Procl amaç ão da Repú

blica.

NAZ CUNH A OVERNADOR

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