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Lei Estadual da Paraíba nº 5448, de 6 de setembro de 1991

Lei nº 5448/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.448 , de 06 de setem'>ro de 19 91

Autoriza o Poder Executivo a criar o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER-CEDM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher-CEDM, com as seguintes atri buições:

I

II

III

IV

VI

Art. 2.
Q - O Conselho será vinculado ao Gabinete do Governador, com autonomia administrativ a e financeira.

§ lQ - A estrutura, atribuições e funcionamento do CEDM serão disciplinada s pelo Estatuto, o qual deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Chefe do Executivo.

§ 2ºQ - As dotações destinadas ao Conselho serão incluídas no Orçamento do Estado, anualmente.
Art. 3.
Q - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, será composto de 16 (dezesseis) membros, designados pelo Governador do Estado, assim indicados:
I1/4 (um quarto) por representant es do Poder

Executivo;

II1/4 (um quarto) por representant es do Poder

Legislativo;

III2/4 (dois quartos) por representant es da So-

ciedade civil reconhecidas por sua contribuição à causa da Mulher.

§ lQ - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém consideradas como de serviço público relevante.

§ 2ºQ - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4.
Q - O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta de cinco membros, para organizar suas atividades.

-3- Parágrafo Onico - A Presidente do CEDM sera eleita pelos membros do Conselho e designada pelo Governador.

Art. SQ - Para instalações do Conselho, o Gabinete do Governador prestará ao mesmo o necessário suporte técnico-administrativo, bem como financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos nele representados.

Art. 6.
Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 1991; l03Q da Proclamação da RepÚblica.

~-e. CICE RO Governador em exercício

Inaldo Rocha Leitão Secretário da Cidadania e Justiça

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