Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5448, de 6 de setembro de 1991
Lei nº 5448/1991
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N.º 5.448 , de 06 de setem'>ro de 19 91
Autoriza o Poder Executivo a criar o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER-CEDM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher-CEDM, com as seguintes atri buições:
I
II
III
IV
VI
§ lQ - A estrutura, atribuições e funcionamento do CEDM serão disciplinada s pelo Estatuto, o qual deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Chefe do Executivo.
Executivo;
Legislativo;
ciedade civil reconhecidas por sua contribuição à causa da Mulher.
§ lQ - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém consideradas como de serviço público relevante.
-3- Parágrafo Onico - A Presidente do CEDM sera eleita pelos membros do Conselho e designada pelo Governador.
Art. SQ - Para instalações do Conselho, o Gabinete do Governador prestará ao mesmo o necessário suporte técnico-administrativo, bem como financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos nele representados.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 1991; l03Q da Proclamação da RepÚblica.
~-e. CICE RO Governador em exercício
Inaldo Rocha Leitão Secretário da Cidadania e Justiça