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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5447, de 5 de setembro de 1991

Lei nº 5447/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.447 , de 05 de setembro de 19 91

Altera dispositivos da Lei nQ 5.347, de 28 de dezembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte l.ei:

Art. lQ - Os artigos SQ, caput e inciso I, 9Q, caput, e 10, da Lei nQ 5.347, de 28 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

Art. 5.
Q - Durante a execuçao orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do Orçamento em Unidade de Referência Orçamentária-URO, mediante a utilização dos recursos indicados no Parágrafo lQ,do art. 43, da Lei Federal nQ 4.320/64, combinado com o Parágrafo lQ,do art. 107 e Parágrafo 2Q, do art. 108, da Lei Estadual nQ 3.654/71.
Art. 9.
Q - Em cumprimento ao disposto no art. 3Q da Lei nQ 5.313, de 17 de dezembro de 1990, o Orçamento será corrigido, mediante a aplicação da Unidade de Referência Orçamentária-URO.

CAE/nvs f.:':a_J]tf G l.U N E1 ;é .

-2-

Art. 10.
- O valor em cruzeiro obtido com a correção da receita orçamentária será incorporado, integralment e, a Reserva de Contingência , devendo ser utilizado para a cobertura de créditos suplementare s, nos limites fixados no art. so, desta Lei.

lo - Os créditos suplementare s de que trata es§ te artigo incidirão sobre os saldos das dotações orçamentária s, na data da publicação dos respectivos Decretos, no Diário Oficial do Estado.

S 20 - No Quadro de Detalhamento da Despesa, a Reserva de Contingência será desdobrada, quanto à natureza da despesa, em tantos elementos quantas forem as fontes de recursos corrigidas.

30 - O valor nominal da despesa empenhada § não será objeto de qualquer atualização em Unidade de Referência Orçamentária-UR O.

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a janeiro deste exercício.
Art. 30.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 05 de setembro de 1991; 1030 da Proclamação da República.

.e:~ C!CERO DE Governador em

José Soares Nuto Secretário das Finanças

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