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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5434, de 19 de agosto de 1991

Lei nº 5434/1991

Art. 12.
- O Tribuna l do Juri da Comarca da Capital e o Tribuna l do Juri da Comarca de Campina Grande passam a se denominar 12 Tribuna l do Juri da Comarca da Capital e 12 Tribuna l do Juri da Comarca de Campina Grande, respecti vamente , sendo criado o 22 Tri bunal do Juri da Comarca de Campina Grande e os seus respecti vos Car tórios.

LEI N! 5.434, DE 19 DE AGOSTO DE 1991.

ALTERA o CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO, CRIA CARGOS E DÁ

- OUTRAS PROVIDENCIAS,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART, l! - Ü TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAP! - TAL E O TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PASSAM A SE DENOMINAR l! TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA;CAPITAL E l! TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, RESPECTIVA MENTE, SENDO CRIADO O 2' TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAP! TAL E O 2' TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE E OS SEUS RESPECTIVOS CARTÔRIOS,

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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA, EM JoÃo PESSOA, 19 REPÚBLI CA,

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GOVÊRN O DA PARAIBA

LEI N. 0 5.434 , de 19 de agosto de 1991

Altera o Código de Organiza ção Judiciária do Estado, cria Cargos e dá ou tras providê ncias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 22.
- A lª Vara Crimina l da Comarca da Capital passa a se denomin ar lª Vara do 12 Tribuna l do Juri da Comarca da Ca pital, e a lª Vara Crimina l da Comarca de Campina Grande passa a se denomin ar lª Vara do 12 Tribuna l do Juri da Comarca de Campina Grande.
Art. 32.
- Ficam criados na Comarca da Capital os seguintes cargos:
1)Um cargo de Juiz de Direito - Símbolo PJ-3
2)Um cargo de Escrivão - Símbolo STJ-3-10 1
3)Quatro cargos de Escreve nte - símbolo STAE-3-202
4)Quatro cargos de Oficial de Justiça -

STAE-3- 202.

CAE/nvs

-2-

Art. 4.
Q - Ficam criados na Comarca de Campina Gran de os seguintes cargos:
1)Um cargo de Juiz de Direito - Símbolo PJ-3
2)Um cargo de Escrivão - símbolo STJ-3-101
3)Quatro cargos de Escrevent e - Símbolo STAE-3-

202

4)Quatro cargos de Oficial de Justiça - símbolo

STAE-3-20 2.

Art. SQ - Compete aos Juízes de Direito dos lQ e 2Q Tribunais do Juri das Comarcas da Capital e de Campina Grande processar e julgar, por distribuiç ão:

1)os feitos da competênc ia do Tribunal do Juri e presidir o seu julgament o.
2)habeas-co rpus, salvo se o paciente for indiciado em inquérito distribuíd o em outra Vara.
Art. 6.
Q - A Vara Criminal do 2Q Tribunal do Juri da Comarca da Capital e a Vara Criminal do 2Q Tribunal do Juri da Comarca de Campina Grande, passam a se denominar , respectiv amente, 2a Vara Criminal do 2Q Tribunal do Juri da Comarca da Capi tal e 2a Vara Criminal do 2Q Tribunal do Juri da Comarca de Campi na Grande.
Art. 7.
Q - Os Serventuá rios da Justiça em exercício na la Vara Criminal da Comarca da Capital e na la Vara Criminal da Comarca de Campina Grande passam a exercer as suas funções na la Vara Criminal do lQ Tribunal do Juri da Comarca da Capital e na la Vara Criminal do lQ Tribunal do Juri da Comarca de Campina Grande, respectiva mente, apostilhan do os seus títulos no prazo de 30 dias, da publicaçã o desta Lei.

Art. SQ - Ficam elevadas à 2a entrância às Comarcas de Santa Luzia, Esperança e Alhandra, atendido o disposto no

art. 12, do Código de Organizaç ão Judiciári a do Estado.

Art. 9.
Q - Ficam criados na Comarca de Santa Luzia os seguintes cargos:

-3-

2)Dois cargos de Escrivão - Símbolo STJ-2-101
3)Seis cargos de Escrevente - Símbolo STAE-2-202
4)Seis cargos de Oficial de Justiça - Símbolo

STAE-2-202

6)Duas funções gratificadas - Símbolo FAG-SFJ-2-
Art. 10.
- Ficam criados na Comarca de Esperança os seguintes cargos:
1)Dois cargos de Juiz de Direito - Símbolo PJ-2
2)Dois cargos de Escrivão - Símbolo STJ-2-101
3)Seis cargos de Escrevente - Símbolo STAE-2-202
4)Seis cargos de Oficial de Justiça - símbolo

STAE-2-202

6)Duas funções gratificadas - Símbolo FAG-SFJ-2-
Art. 11.
- Ficam criados na Comarca de Alhandra, os seguintes cargos:
2)Um cargo de Escrivão - Símbolo STJ-2-101
3)Três cargos de Escrevente - Símbolo STAE-2-202
4)Três cargos de Oficial de Justiça Símbolo

STAE-2-202

6)Duas funções gratificadas -

Slmbolo z;J-2-

/

-4-

Art. 12.
- Ficam extintos, na medida em que forem vagando, os cargos de Juiz de Direito, Símbolo PJ-1; Escrivão,Sím bolo STJ-1,Escrevente,Símbolo STAE-1; Oficial de Justiça, Símbolo STAE-1; Contador, Partidor, Distribuidor, Avaliador e Depositário Público, Símbolo STAE-2, das Comarcas de Santa Luzia, Esperança e Alhandra.
Art. 13.
- As Varas únicas das Comarcas de Itaporanga e Pombal passam a se denominar lª Vara da Comarca de Itaporanga e lª Vara da Comarca de Pombal, respectivamente, sendo cria das a 2ª Vara da Comarca de Itaporanga e a 2ª Vara da Comarca de Pombal.
Art. 14.
- Ficam criados na Comarca de Itaporanga os seguintes cargos:
2)Três cargos de Oficial de Justiça - Símbolo STAE-2-202.
Art. 15.
- Ficam criados na Comarca de Pombal, os seguintes cargos:
2)Três cargos de Oficial de Justiça - Símbolo STAE-2-202.
Art. 16.
- Ao Juiz de Direito da lª e 2ª Varas das Comarcas de Itaporanga e Pombal compete processar e julgar, por distribuição, os feitos Civis, Criminais e Administrativos.
Art. 17.
- Compete aos Juízes de Direito das lª Va ras das Comarcas de Itaporanga e Pombal, privativamente, as funções definidas no art. 89, do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 18.
- Compete aos Juízes de Direito das 2ª Va ras das Comarcas de Itaporanga e Pombal, privativamente, as funçÕes definidas no art. 89, do Código de Organi·a,ão Judici~do Estado.

/

-5-

Art. 19.
- Os atuais Juízes de Direito das Comarcas de Itaporanga e Pombal passarão a exercer as suas funções de Juízes de Direito das lª Varas das respectivas Comarcas, ressalvado o Direito de remoção voluntária para as 2ª Varas, devendo na primeira hipótese fazerem o apostilhamento dos seus títulos de nomeação.
Art. 20.
- o Cartório do lQ Ofício da Comarca de Itaporanga e o Cartório do lQ Ofício da Comarca de Pombal passam a ser privativos da lª Vara da Comarca de Itaporanga e da lª Vara da Comarca de Pombal, respectivamente, o mesmo ocorrendo com os Cartórios do 2Q Ofício que passam a ser privativos das 2ª Varas das referidas Comarcas.
Art. 21.
- A Comarca de Cruz do Espírito Santo, de 2ª Entrância, fica rebaixada à Comarca de lª Entrância, ressalvados os direitos adquiridos dos seus serventuários.
Art. 22.
- Ficam criados na Comarca de Cruz do Espírito Santo, os seguintes cargos:
1)Um cargo de Juiz de Direito - Símbolo PJ-1
2)Um cargo de Escrivão - Símbolo STJ-1-101
3)Dois cargos de Escrevente - Símbolo STAE-1-202
4)Dois cargos de Oficial de Justiça - símbolo STAE-1-202

buidor - Símbolo PJ-STJ-1-102

6)Duas funções gratificadas - Símbolo FAG-SFJ-1-
Art. 23.
- Ficam extintos, na medida em que forem vagando, na Comarca de Cruz do Espírito Santo, os seguintes cargos:
1)o cargo de Juiz de Direito - Símbolo PJ-2
2)o cargo de Escrivão - Símbolo STJ-2
3)Os cargos de Escrevente - símbolo STAE-2
4)Os cargos de Oficial de Justiça -símbolo STAE-2
5)Os cargos de Contador, Partidor, Distribuidor,

Avaliador e Depositário Público -Símbolo STAE-2

-6-

Art. 24.
- O Art. 32, do Código de Organização Judiciária do Estado passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32 - O Juiz de Paz terá competência some!! te para o processo de habilitação e para a cele bração do casamento, desde que o Juiz de Direito esteja impedido de funcionar, ou esteja afas tado da Comarca, exigindo-se, nesta última hipótese, prévia comunicação ao Presidente do Tri bunal de Justiça, sob pena de responsabilidade."

Art. 25.
- As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei, no presente exercício, ocorrem por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 26.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 19 de agosto de 1991; 103Q da Proclamação da República.

LIMA

-7- A N E X O I

FUNÇÕES GRATIFICADAS - S!MBOLO - FAG-SFJ

NÚMERO DE RETRIBUIÇÃO

DENOMINAÇÃO FUNÇÕES

HI Entrância 29 Entrância 39 Entrância

72 Avaliador 62.028,19 68.920,22 76.578,00

72 Depositário 62.028,19 68.920,22 76.578,00

I

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