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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5432, de 19 de agosto de 1991

Lei nº 5432/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 432 , de 19 de agosto de 19 91

"Dispõe sobre a criação de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças vítimas de

violência".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Ficam criados os abrigos, vinculados à Secretaria de Interior e Justiça, para acolhimento provisório de mulheres e crianças vítimas de violência, principalmente física e sexual, bem como para a sua subsistência, Assistência Jurídica,Médi ca, Psicológia e de inserção no mercado de trabalho.

Onico - As mulheres e crianças vítimas de violência § física ou sexual serão encaminhadas aos abrigos pelas Delegacias de Defesa da Mulher.

Art. 20.
- Os recursos destinados a criação, manutenção e funcionamento destes abrigos terão origem no orçamento da Secretaria de Interior e Justiça.
Art. 30.
- Fica criada uma comissão especial da Secretaria referida no artigo lo, com a função de coordenar a implantação e funcionamento destes abrigos, composta por:
I01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública;

vls/CAE ;: __ . ' .

II01 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça;
III02 (dois) representantes dos Movimentos Organizados de Mulheres;
IV01 (um) representante da Defensoria Pública;
V01 (um) representante da Secretaria de Interior e Justiça;

§ único - O Governador do Estado nomeará os participantes da Comissão, mediante consulta prévia a Õrgãos e Secretarias envolvidos e às Entidades do Movimento de Mulheres.

Art. 40.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua aprovação.
Art. 50.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 19 de agosto de 1991; 1030 da Proclamação da República.

Inaldo Rocha Leitão Secretário da Justiça

vls/CAE

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