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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5415, de 3 de julho de 1991

Lei nº 5415/1991

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Art. 21. Art. 31. Art. 41.
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LEI NI 5.415, de 03 de julho de 1991.

Regulamenta a utilização de ondula - çoes transversais às vias públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faç9 saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, cc::: base no parágrafo 11. do art. 65, da Constituição do Estado da PeraÍba, promulga a seguinte lei:

Art. li - A colocação de ondulações transversais em vias pÚblicas no território do Estado, obedecerá os dispos! ·~~cvos da Resolução 635/84 do. Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM.

Art. 21.
- Os Departamentos Estadual de Trânsito (DETRAN) e de Estradas de Rodagens (DER), têm o prazo de 45 (Q~arenta e cinco) dias para cumprirem o disposto na Resolução 635/84 (CONTRAN), periciando todas as ondulações Já existentes nas cidades e nas rodovia~ estaduais, respectivamente.
Art. 31.
- A colocação de .ondulações transve:r, ' . sais em desacordo com os dispositivos da Resolução supra, constitui

, "a';o ilicito" previsto no Codigo Civil Brasileiro (Art.159), cabendo ao Ministério Público ou a qualquer cidadão junto à este, representar contra a autoridade ou pessoa responsável pelas ondulações colc·::adas irregularmente.

Art. 41.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua p~blicação, revogadas as disposiçÕeé em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Pàri:J.ba. em João Pessoa, 03 de julho de 1991.

Presidente - - - - - · - ·- ·· ·· ·· ·· - - -

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