Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5414, de 20 de junho de 1991
Lei nº 5414/1991
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
I
II
III
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IAL DE5TA DATA
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Pública;
ministração Pública Estadual.
CAP!TULO II Das Diretrizes Gerais
Parágrafo Onico - A Lei Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei pela variação prevista do tndice Geral de Preços - IGP, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1991.
-3- § lQ - A Unidade de Referência Orçamentária - URO, terá o valor nominal de 1.000,00 (hum mil cruzeiros), em lQ de janeiro de 1992.
[ 1 + (v.R) ]
Onde: v - e a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1991 e o mês anterior ao reajuste, do índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, apurado pela Secretaria das Finanças.
R - Assume os seguintes valores: 0,90 - nos meses de fevereiro a julho 0,92 - no mês de agosto 0,94 - no mês de setembro 0,96 - no mês de outubro 0,98 - no mês de novembro 1,00 - no mês de dezembro
sobre novos projetos;
de que demonstre sua viabilidade econômica,técnica e financeira previamente comprovada e areamento estabelecido.
Art. BQ - As despesas próprias de órgãos, Fundos, Autarquias, inclusive as Especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Sociedades de Economia Mista,somente~
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poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, despesas de manutenção e modernização, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da Dívida.
sificação:
despesas Correntes
pessoal e Encargos Sociais, juros e Encargos da Dívida
outras Despesas Correntes.
despesas de Capital
investimentos, inversões Financeiras, amortização da Dívida outras Despesas Correntes.
mas, projetos e atividades:
lQ - A classificação a que se refere o inciso I,do § "Caput" deste artigo, corresponde aos agrupamentos de element 's de despesa.
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mentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
promovidas automaticamente, independendo de qual quer formalidade no mesmo sentido e valor das al terações referidas no inciso I, deste artigo.
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N.º 5.414 , de 20 de junho de 19 91
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS Do Orçamento Fiscal
Parágrafo Onico - O valor para o cálculo será obtido com os valores do orçamento do exercício de 1990, reajustados até o mês de junho de 1991, conforme variação dos Índices vigentes à época de sua execução.
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ministração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordo e aju~ tes ou instrumentos congêneres firmados com orgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou que estiver eventualmente lotado, salvo se expressamente autorizado no convênio.
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo Onico - O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica a docentes pesquisadores de instituições de pesquisa e ensino superior.
Do Orçamento da Seguridade Social
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tigo 194 da Constitu ição do Estado;
dades que integram exclusiv amente o orçamen to da segurida de social;
públicos naciona is e entidade s internac ionais;
Do Orçamen to de Investim entos· das Empresa s Públicas e Sociedad es de Economi a Mista.
artigo 167, inciso II, da Constitu ição do Estado, será apresen tada para cada empresa pública e para cada sociedad e de economi a mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e obedece rá, no que couber, aos princípi os emanados nesta lei.
Do Orçamen to dos Poderes Legisla tivo, Judiciá rio e para o Ministé rio Público
pectivas remuner ações, observar ão os princíp ios da isonomia com o Poder Executiv o, em atendim ento ao disposto nos artigos 17 e 38, do Ato das
-8- Disposiçõ es Transitór ias, e 169, todos da Constituição Federal;
çamentos será feito mediante a programaç ão de d~ sembolso, em função da disponibi lidade do Tesouro Estadual, observada a receita mensal.
CAP!TULO IV Das Disposiçõ es Relativas à Despesa de Pessoal
CAP!TULO V Das Disposiçõ es Finais
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dos créditos especia is e extraord inários autoriza dos nos últimos 4 (quatro) meses do exercíci o financei ro de 1991, e reaberto na forma do disposto no artigo 170, parágraf o 20, da Constitu ição do Estado.
Parágra fo Onico - O disposto nos artigos 27 e 28, desta lei, se aplica, também, aos órgãos dos Poderes Legisla tivo e Judiciá rio bem como do Ministé rio Público .
Parágraf o Onico - A Comissão de Program ação Financeira, de que trata o "Caput" deste artigo, será constitu ída dos Secretá rios de Planejam ento, Finanças e Adminis tração.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 20 de junho de 1991; 1030 da Proclama ção da Repúbli ca.
es
rigues Catão do Planejam ento