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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5414, de 20 de junho de 1991

Lei nº 5414/1991

Ver fonte oficial 29 artigos

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

I

II

III

Art. 20.
- As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1992, serão aquelas constantes do Plano Plurianual - período 91/95, na forma da lei no 5.372, de 22 de fevereiro de 1991 indicando projeto/atividades e as respectivas fontes de recursos,,bservando as seguintes áreas de atuação do Governo.

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Iárea Instrumental;
IIarea de Suporte Social;
IIIarea de Infra-Estrutura;
IVarea Produtiva.
Art. 30.
- A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa os efeitos econômicos decorrentes da Ação Governamental orientada pelos seguintes pri~ cípios básicos:
Iredução da participação do Estado na economia;
IImodernização e racionalização da Administração

Pública;

IIIextinção, fusão ou dissolução de órgãos da Ad-

ministração Pública Estadual.

Art. 40.
- A Lei Orçamentária anual compreenderá conjuntamente a programação dos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, dos Poderes, Fundos, ôrgãos, Autarquias, inclusive as Especiais, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direto ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, mesmo as que sejam proveniente de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento de serviço prestado.

CAP!TULO II Das Diretrizes Gerais

Art. 50.
- No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1991.

Parágrafo Onico - A Lei Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei pela variação prevista do tndice Geral de Preços - IGP, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1991.

Art. 60.
- Durante a execução os valores fixados na lei do orçamento serão atualizados pela Unidade de Referêncil Orçamentária-URO. ~

-3- § lQ - A Unidade de Referência Orçamentária - URO, terá o valor nominal de 1.000,00 (hum mil cruzeiros), em lQ de janeiro de 1992.

§ 2ºQ - O valor nominal da URO, será atualizado por Decreto do Poder Executivo, no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1992, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em lQ de janeiro de 1992, pelo fator:

[ 1 + (v.R) ]

Onde: v - e a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1991 e o mês anterior ao reajuste, do índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, apurado pela Secretaria das Finanças.

R - Assume os seguintes valores: 0,90 - nos meses de fevereiro a julho 0,92 - no mês de agosto 0,94 - no mês de setembro 0,96 - no mês de outubro 0,98 - no mês de novembro 1,00 - no mês de dezembro

Art. 7.
Q - Na programação de investimento dos órgãos da administração direta, direta descentralizada e indireta, serão observados os seguintes itens:
Iprojeto em fase de execução terão preferência

sobre novos projetos;

IIos novos projetos só poderão ser incluídos des-

de que demonstre sua viabilidade econômica,técnica e financeira previamente comprovada e areamento estabelecido.

Parágrafo único- Acompanharão os projetos,bem como as propostas para sua alteração, informações que permitam avaliar o cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo.

Art. BQ - As despesas próprias de órgãos, Fundos, Autarquias, inclusive as Especiais, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Sociedades de Economia Mista,somente~

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poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, despesas de manutenção e modernização, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da Dívida.

Art. 9.
Q - Os orçamentos Fiscal e de Investimentos das empresas em que o Estado direto ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdade inter-regionais.
Art. 10.
- A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das empresas estatais, a discriminação da despesa por categoria de programação, indicando-se pelo menos para cada uma:
Inatureza da Despesa, obedecendo a seguinte clas-

sificação:

despesas Correntes

pessoal e Encargos Sociais, juros e Encargos da Dívida

outras Despesas Correntes.

despesas de Capital

investimentos, inversões Financeiras, amortização da Dívida outras Despesas Correntes.

IIclassificação por função, programas, sub-progra-

mas, projetos e atividades:

IIIalocação micro regional do programa de trabalho.

lQ - A classificação a que se refere o inciso I,do § "Caput" deste artigo, corresponde aos agrupamentos de element 's de despesa.

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§ 20º- Os projetos e atividades descreverão objetivos e metas que caracterizam a ação pública esperada.
Art. 11.
- Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo das receitas e despesas de forma sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou superávit corrente dos orçamentos a que se refere o artigo 10, desta lei.
Art. 12.
- Nas alterações de dotações constantes da lei orçamentária relativa às transferências entre unidades, serão observadas as seguintes disposições:
Ias alterações serão iniciadas na unidade orça-

mentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;

IIna unidade transferidora, as alterações serão

promovidas automaticamente, independendo de qual quer formalidade no mesmo sentido e valor das al terações referidas no inciso I, deste artigo.

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.414 , de 20 de junho de 19 91

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS Do Orçamento Fiscal

Art. 13.
- Na Lei Orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortização da dívida deverão considerar apenas as operações de crédito contratadas ou com amortização concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.
Art. 14.
- As despesas com custeio administrativo e operacional serão fixadas na lei orçamentária com redução de 20% (vinte por cento) do valor real do exercício de 1991, ressalvadas as despesas com:
Ijuros e encargos da Dívida Pública contratada;
IIprecatórios judiciais.

Parágrafo Onico - O valor para o cálculo será obtido com os valores do orçamento do exercício de 1990, reajustados até o mês de junho de 1991, conforme variação dos Índices vigentes à época de sua execução.

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Art. 15.
- A alocação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino obedecerá ao disposto no ar tigo 210 da Constituição do Estado.
Art. 16.
- Não poderão ser incluídas na lei orçamentária, bem como em suas alterações, despesas à conta de investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de ca lamidade pública, na forma do artigo 170, § 30, da Constituição do Estado.
Art. 17.
- Na Lei Orçamentária Anual será fixado um montante não inferior ao equivalente a 5% (cinco por cento) das Receitas dos Impostos, inclusive as transferências constitucionais, à conta da dotação "Reserva de Contingência".
Art. 18.
- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
Ipagamento a qualquer título a servidores da ad-

ministração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordo e aju~ tes ou instrumentos congêneres firmados com orgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou que estiver eventualmente lotado, salvo se expressamente autorizado no convênio.

IIclubes e associações de servidores ou quaisquer

outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Parágrafo Onico - O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica a docentes pesquisadores de instituições de pesquisa e ensino superior.

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 19.
- O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao definido nos artigos 193 e 194, da Constituição do Estado, e contará, dentres, outros, com recursos provenientes:

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Idas contribu ições sociais a que se refere o ar-

tigo 194 da Constitu ição do Estado;

IIdas receitas próprias dos órgãos, fundos e enti-

dades que integram exclusiv amente o orçamen to da segurida de social;

IIIacordos, convênio s e ajustes firmados com órgãos

públicos naciona is e entidade s internac ionais;

IVoutras receitas do Tesouro .
Art. 20.
- A proposta orçamen tária da Segurida de Social, a ser apresen tada ao órgão Central do Sistema de Orçamen to, será elaborad a por comissão especia l, constitu ída por represen - tantes das Secreta rias respons áveis pelas ações de que trata o artigo anterio r.
Art. 21.
- O orçamen to da Segurida de Social discrim inara a transfer ência de recursos do Estado para os Municíp ios para execução descent ralizada de ações de saúde e assistên cia social.

Do Orçamen to de Investim entos· das Empresa s Públicas e Sociedad es de Economi a Mista.

Art. 22.
- O orçamen to de investim entos previsto s no

artigo 167, inciso II, da Constitu ição do Estado, será apresen tada para cada empresa pública e para cada sociedad e de economi a mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e obedece rá, no que couber, aos princípi os emanados nesta lei.

Do Orçamen to dos Poderes Legisla tivo, Judiciá rio e para o Ministé rio Público

Art. 23.
- A elaboraç ão das proposta s orçamen tárias dos Poderes Legisla tivo, Judiciá rio, bem como do Ministé rio Público, obedece rá, na forma Constitu cional, ao disposto nesta lei e especial mente:
Ia política , estrutur a, quadro de pessoal e res-

pectivas remuner ações, observar ão os princíp ios da isonomia com o Poder Executiv o, em atendim ento ao disposto nos artigos 17 e 38, do Ato das

-8- Disposiçõ es Transitór ias, e 169, todos da Constituição Federal;

IIo repasse dos recursos consignad os nos seus Or-

çamentos será feito mediante a programaç ão de d~ sembolso, em função da disponibi lidade do Tesouro Estadual, observada a receita mensal.

CAP!TULO IV Das Disposiçõ es Relativas à Despesa de Pessoal

Art. 24.
- Quadro Demonstra tivo de cada Poder, informando, por órgãos e entidades , o número dos servidore s, ativos, inativos e em disponibi lidade, por cargo e função, deverá a companhar a mensagem que encaminha r a Assembléi a Legislativ a o projeto de Lei Orçamentá ria Anual.

CAP!TULO V Das Disposiçõ es Finais

Art. 25.
- O Projeto de Lei Orçamentá ria será apresentado com a forma e detalhame nto estabelec ido nesta lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposiçõ es legais.
Art. 26.
- Se o Projeto de Lei Orçamentá ria não for aprovado até o dia 31 de dezembro de 1991, a sua programaç ao poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutençã o em cada mês, atualizad a na forma prevista no artigo SQ, Parágrafo único, desta lei, até que seja aprovado pela Assembléi a Legislativ a.
Art. 27.
- O Gabinete do Planejame nto e Ação Governamental, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei Orçamentári a, divulgará , por Unidade Orçamentá ria de cada órgão,fun do e entidade, que integram os orçamento s de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhame nto da Despesa, especifica ndo, para cada categoria de programaç ão, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivo s desdobram entos.
Art. 28.
- Até 31 de março de 1992, serão indicados e~ totalizado s como os valores orçamentá rios para cada órgão e suas entidades , a nível da menor categoria de programaç ão, os saldos

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dos créditos especia is e extraord inários autoriza dos nos últimos 4 (quatro) meses do exercíci o financei ro de 1991, e reaberto na forma do disposto no artigo 170, parágraf o 20, da Constitu ição do Estado.

Parágra fo Onico - O disposto nos artigos 27 e 28, desta lei, se aplica, também, aos órgãos dos Poderes Legisla tivo e Judiciá rio bem como do Ministé rio Público .

Art. 29.
- O relatóri o da execução orçamen tária a que se refere o parágraf o 30, do artigo 166, da Constitu ição do Estado, terá forma e apresent ação discrimi nadas no art. 11, desta Lei, com relação à despesa e no que couber com a forma e detalha - mento da Lei Orçamen tária, no que se refere à receita.
Art. 30.
- Fica constitu ída Comissão de Program ação Finance ira, com a finalida de de estabele cer, mês a mês, cronogr ama de desembo lso de recursos necessá rios à execução do Program a de Trabalho do Governo .

Parágraf o Onico - A Comissão de Program ação Financeira, de que trata o "Caput" deste artigo, será constitu ída dos Secretá rios de Planejam ento, Finanças e Adminis tração.

Art. 31.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogada s as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 20 de junho de 1991; 1030 da Proclama ção da Repúbli ca.

es

rigues Catão do Planejam ento

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