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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5407, de 27 de maio de 1991

Lei nº 5407/1991

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Art. 20. Art. 30. Art. 40.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 407 , de 27 de maio de 19 91

Prorroga os prazos estabelecidos na Lei no 5.395 de 24 de abril de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte Lei:

Art. lo - Ficam prorrogados, por mais 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta Lei, os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo lo, do art. lo, da Lei 5.395, de 24 de abril de 1991.

Art. 20.
- ~ o Poder Executivo autorizado a baixar,atr~ vés da Secretaria das Finanças, as normas complementares necessárias ao cumprimento da referida Lei.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 27 de maio de 1991; 1030 da

'-~""'-~éSoares Nuto Secretário das Finanças ,...------···

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