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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5403, de 26 de abril de 1991

Lei nº 5403/1991

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVÊR NO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 403 , de 26 de abril de 19 91

Reconh ece de Utilid~decPública e dá outras provid ências .

O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica reconh ecido de utilida de públic a o Sindic ato dos Trabal hadore s em Empres as Ferrov iária do Estado .da Paraíba, com sede e foro na Cidade de João Pessoa .
Art. 20.
- Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçã o.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes soa,26 de abril de 1991; 1030 da Proclam ação da Repúbl ica.

Rz~DO CU GOVERNADOR ~\.,.12-.,~_G..;t.,~ Inaldo Rocha Leitão Secret ário da Justiça

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