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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5395, de 24 de abril de 1991

Lei nº 5395/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 395 , de 24 de abril de 1991

Dispõe sobre concessão de Anistia e Remissão de Créditos Tributário s e dá outras providênc ias.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Os créditos tributário s do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçã o de Mercadori as - ICM ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadori as e sobre Prestações de Serviços de Transport e Interestad ual e Intermuni cipal e de Comunicaç ão - ICMS, relativos a operações realizada s até 28 de fevereiro de 1991, constituíd os ou não, inclusive com cobrança ajui zada, atualizado s monetariam ente, poderão ser pagos:

I

II

III

2

4

Art. 2.
Q - Ficam cancelados os créditos tributários principais constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1989, decorrentes do Imposto sobre Circulação de MercadoriasICM, cujo valor atualizado monetariamente não ultrapasse a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFR-PB), estabelecida para o mês de marco do ano em curso, relativamente à totalidade do débito de cada contribuinte.

§ lQ - O benefício de que trata este artigo, independe de requerimento do interessado e alcança o débito, se ja qual for a fase em que se encontre o respectivo processo.

§ 2ºQ - Os processos em fase de execução judicial serão extintos a requerimento do representante da Fazenda Pública em juízo.

§ JQ - Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário o somatório dos valores atualizados do imposto e da multa, bem como dos demais acréscimos legais.

Art. JQ - A anistia e a remissão concedidas por esta lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importância recolhidas até a data de sua vigência.

-3-

Art. 4.
Q - O sujeito passivo cujo débito se encontre ajuizado deverá, para usufruir os benefícios desta lei, fazer prova perante à Fazenda Estadual do pagamento das custas e demais despesas processuais.

Art. SQ - o disposto nesta lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulaçao do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 6.
Q - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 7.
Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. SQ - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 24 de abril de 1991; 103Q da Proclamação da Repú blica. ESTADO DA PARAISA GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM GG. nQ 021 /91. João Pessoa, 24 de abril de 1991.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores membros da Assembléia Legislativa que, no uso da prerrogativa que me confe re o Artigo 86, inciso V, da Constituição do Estado, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nQ 17/91, originário da Mensagem nQ GG/014/91 , que dispõe sobre a concessão de anistia e remissão de crédito tributário.

A negativa de sanção recai precisamente sobre o § 50, do art. lO , resultante de emenda aprovada por essa Augusta Assembléia, pelos fundamentos a seguir expostos:

A inserção do § 50, decorrente de emenda ao art.lo, do Projeto de Lei no 017/91, aprovado nessa Casa Legislativa, inviabiliza a consecução do principal objetivo visado pelo Poder Executivo, com a e dição do diploma legal em causa, que é o ingresso, imediato, nos ' cofres do Erário, de receita oriunda de sua própria fonte, face a crítica situação financeira que o Estado atravessa.

A urgente necessidade de suprimento de caixa é que deu margem a se estabelecer, entre os critérios de pagamento dos créditos, o do in ciso I, do art. lo, do Projeto, que prevê a dispensa integral de multas e jur9s, desde que o recolhimento ocorra até 30 de abril do corrente ano.

A Sua Excelência, o Senhor Deputado CARLOS ~RQUES DUNGA Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa N E S T A/

JSJ/CQ. GOVE RNO DO ESTAD O DA PARA ISA

MENSAGEM GG. no 021/ 91. 2.

A prev alece r o disp ositi vo ora vetad o, ocor rerá

situa ções em que o cont ribu inte será indu zido a não acei tar as vanta gens que lhe são ofer ecid as, em troca do reco lhim ento imed iato,

que é o obje to prin cipa l da anis tia, para pref erir o pagam ento parc elad o, fru~ tand o, assim , aque le obje tivo.

Isso ocor reria em deco rrênc ia da disposiçã~ cont

ida no art. 20 , do Proj eto, que prev ê o canc elam ento de créd itos tribu tário s, quan do este s não ultra pass arem o limi te de 100 Unid ades Fisc ais de Refe rênc ia, valo r estab elec ido para o mês de març o do ano em curs o, corre spon dent e a CR$ 183. 300, 00.

Bast a que se imag ine a hipó tese de um cont ribu

inte que tenh a um saldo rema nesc ente de mult as e juro s, no mont ante

de CR$ ···· .·· 720. 000, 00, que pode ndo reco lher o seu débi to, imed iatam ente, com o abati ment o do incis o I, pref erirá fazê -lo, parc elada ment e, com a reduç ão do incis o II, (75%) quan do seu débi to fica ria redu zido para CR$ 180. 000, 00, confo rme prev isto no pará grafo so, art. lo, débi to este que seria , imed iatam ente, canc elado , "exvi" do dis posto no art. 20, já refe rido .

Do expo sto ress alta a evid ênci a de que o disp ositi

vo inse rido no proj eto inva lida os obje tivos colim ados pelo proj eto, que é o de poss ibili tar o aume nto imed iato da rece ita públ ica para aten der às nece ssida des prem entes do Erár io, o que o torna cont rário ao inter esse públ ico.

Esta s as razo es que me obrig am a veta r, parc ialm

ente , o proj eto em caus a, as quai s estou subm etend o à clari vide nte apre ciaçã o dos Senh ores Memb ros do Pode r Legi slati vo Esta dual .

Gove rnado r

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