Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5395, de 24 de abril de 1991
Lei nº 5395/1991
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N.º 5. 395 , de 24 de abril de 1991
Dispõe sobre concessão de Anistia e Remissão de Créditos Tributário s e dá outras providênc ias.
O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Os créditos tributário s do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçã o de Mercadori as - ICM ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadori as e sobre Prestações de Serviços de Transport e Interestad ual e Intermuni cipal e de Comunicaç ão - ICMS, relativos a operações realizada s até 28 de fevereiro de 1991, constituíd os ou não, inclusive com cobrança ajui zada, atualizado s monetariam ente, poderão ser pagos:
I
II
III
2
4
§ lQ - O benefício de que trata este artigo, independe de requerimento do interessado e alcança o débito, se ja qual for a fase em que se encontre o respectivo processo.
§ JQ - Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário o somatório dos valores atualizados do imposto e da multa, bem como dos demais acréscimos legais.
Art. JQ - A anistia e a remissão concedidas por esta lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importância recolhidas até a data de sua vigência.
-3-
Art. SQ - o disposto nesta lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulaçao do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.
Art. SQ - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 24 de abril de 1991; 103Q da Proclamação da Repú blica. ESTADO DA PARAISA GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM GG. nQ 021 /91. João Pessoa, 24 de abril de 1991.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores membros da Assembléia Legislativa que, no uso da prerrogativa que me confe re o Artigo 86, inciso V, da Constituição do Estado, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nQ 17/91, originário da Mensagem nQ GG/014/91 , que dispõe sobre a concessão de anistia e remissão de crédito tributário.
A negativa de sanção recai precisamente sobre o § 50, do art. lO , resultante de emenda aprovada por essa Augusta Assembléia, pelos fundamentos a seguir expostos:
A inserção do § 50, decorrente de emenda ao art.lo, do Projeto de Lei no 017/91, aprovado nessa Casa Legislativa, inviabiliza a consecução do principal objetivo visado pelo Poder Executivo, com a e dição do diploma legal em causa, que é o ingresso, imediato, nos ' cofres do Erário, de receita oriunda de sua própria fonte, face a crítica situação financeira que o Estado atravessa.
A urgente necessidade de suprimento de caixa é que deu margem a se estabelecer, entre os critérios de pagamento dos créditos, o do in ciso I, do art. lo, do Projeto, que prevê a dispensa integral de multas e jur9s, desde que o recolhimento ocorra até 30 de abril do corrente ano.
A Sua Excelência, o Senhor Deputado CARLOS ~RQUES DUNGA Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa N E S T A/
JSJ/CQ. GOVE RNO DO ESTAD O DA PARA ISA
MENSAGEM GG. no 021/ 91. 2.
A prev alece r o disp ositi vo ora vetad o, ocor rerá
situa ções em que o cont ribu inte será indu zido a não acei tar as vanta gens que lhe são ofer ecid as, em troca do reco lhim ento imed iato,
que é o obje to prin cipa l da anis tia, para pref erir o pagam ento parc elad o, fru~ tand o, assim , aque le obje tivo.
Isso ocor reria em deco rrênc ia da disposiçã~ cont
ida no art. 20 , do Proj eto, que prev ê o canc elam ento de créd itos tribu tário s, quan do este s não ultra pass arem o limi te de 100 Unid ades Fisc ais de Refe rênc ia, valo r estab elec ido para o mês de març o do ano em curs o, corre spon dent e a CR$ 183. 300, 00.
Bast a que se imag ine a hipó tese de um cont ribu
inte que tenh a um saldo rema nesc ente de mult as e juro s, no mont ante
de CR$ ···· .·· 720. 000, 00, que pode ndo reco lher o seu débi to, imed iatam ente, com o abati ment o do incis o I, pref erirá fazê -lo, parc elada ment e, com a reduç ão do incis o II, (75%) quan do seu débi to fica ria redu zido para CR$ 180. 000, 00, confo rme prev isto no pará grafo so, art. lo, débi to este que seria , imed iatam ente, canc elado , "exvi" do dis posto no art. 20, já refe rido .
Do expo sto ress alta a evid ênci a de que o disp ositi
vo inse rido no proj eto inva lida os obje tivos colim ados pelo proj eto, que é o de poss ibili tar o aume nto imed iato da rece ita públ ica para aten der às nece ssida des prem entes do Erár io, o que o torna cont rário ao inter esse públ ico.
Esta s as razo es que me obrig am a veta r, parc ialm
ente , o proj eto em caus a, as quai s estou subm etend o à clari vide nte apre ciaçã o dos Senh ores Memb ros do Pode r Legi slati vo Esta dual .
Gove rnado r