Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5393, de 7 de março de 1991
Lei nº 5393/1991
PUBLICAl)QNOD.OFICIAL ·
DESTA DATA
1m l\ '·-~~-1-..~L- 11111uE CIYIL 10 GOYEHIDll
ESTADO DA PARA(BA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Estabelece condições para criação, a organização e a supressão de Distritos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA ~-~l$lU.}i~ lJD U$m~ I Q-*
PARAÍBA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, com base no parágrafo 7°, do art. 65, da Constituição do Estado da Paraíba, promulgo a seguinte lei:
1 - população estimada superior a quinhentos (500) habitantes, apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
§º 1º - Não haverá criação ou organização de Distritos a partir de outros já existentes, quando importe para os remanescentes na perda dos critérios estabelecidos neste artigo.
1 - do Prefeito Municipal;
Il - de Vereador; ou
m - da população da área, conforme dispuser a Lei Orgânica do Município.
1 - o nome do Distrito que será o do povoado sede;
n - os limites que deverão ser claros, precisos e facilmente identificáveis; e
Ill - a data da instalação.
7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
8° - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, em 07 de março de 1991.
QUES DUNGA sidente