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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5393, de 7 de março de 1991

Lei nº 5393/1991

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DESTA DATA

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ESTADO DA PARA(BA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Estabelece condições para criação, a organização e a supressão de Distritos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA ~-~l$lU.}i~ lJD U$m~ I Q-*

PARAÍBA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, com base no parágrafo 7°, do art. 65, da Constituição do Estado da Paraíba, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbana.s classificar-se-ão em cidades e vilas.
Art. 2.
- A criação, a organização e a s·,11es$ã() d~ DiSUtile>S41IÍlft+$~tiãb por Lei Municipal, observados na área respectivJJw os1segufotes1crlitéribsc

1 - população estimada superior a quinhentos (500) habitantes, apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IInúcleo urbano constituído de mais de cinqüenta (50) prédios; escola pública; posto médico, posto telefônico e seção eleitoral, apurados pela Prefeitura Municipal.

§º 1º - Não haverá criação ou organização de Distritos a partir de outros já existentes, quando importe para os remanescentes na perda dos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2º- No caso de fusão de dois ou mais Distritos, será dispensada a exigência dos requisitos.
§ 3º- É vedada a criação de distritos em áreas pertencentes a um único proprietário, salvo se este for o Poder Público.
Art. 3.
- O processo legislativo para a criação, a organização ou a supressão de Distritos terá início mediante projeto de lei de iniciativa:

1 - do Prefeito Municipal;

Il - de Vereador; ou

m - da população da área, conforme dispuser a Lei Orgânica do Município.

§ 1º- O projeto de lei mencionará:

1 - o nome do Distrito que será o do povoado sede;

n - os limites que deverão ser claros, precisos e facilmente identificáveis; e

Ill - a data da instalação.

§ 2º- O povoado sede fica elevado à condição de vila.
Art. 4.
- O Governador do Estado deverá criar, até sessenta (60) dias da publicação da Lei Municipal, um Cartório de Registro de Pessoas Naturais e uma Sub-delegacia de Polícia, no Distrito criado ou organizado.
Art. 5.
- A Lei Municipal será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da publicação em órgão oficial do município.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação da Lei Municipal correrão à conta do Município.

7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

8° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, em 07 de março de 1991.

QUES DUNGA sidente

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