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Lei Estadual da Paraíba nº 5390, de 18 de fevereiro de 1991

Lei nº 5390/1991

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Art. 2.
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' GOVÊR NO DA PARAÍBA

LEI N.0 5.390 , de 18 de fevere iro de 1991

Dispõe sobre o admini strador , nos termos da Lei Federa l nQ 4.769/6 5 , quando assumi r funçõe s especí ficas perante a admini stração direta e indire ta do Estado .

O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍB A:

Faço saber que o Poder Legisla tivo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O Admin istrado r, nos termos da Lei Federa l nQ 4.769/6 5, quando assumi r funções especí ficas perant e a admini stração

direta e indire ta do Estado , é obrigad o a aprese ntar registr o prévio do Consel ho Regi~ nal de Admini stração -CRA-P b ·

Art. 2.
Q - A partir da publica ção da presen te Lei, será nula de pleno direito , a investi dura em desaco rdo com as exigên cias do

artigo anterio r.

Art. JQ - Esta Lei entrar á em vigor na data de sua publicaçã o, revoga das as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa , 18 de fevereir o de 1991; 103Q da Proclam ação da Repúbl ica ·

.5 /fL-" v TARC!S IO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Jovani Paulo Neto Secret ário da Admin istração

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