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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5388, de 8 de fevereiro de 1991

Lei nº 5388/1991

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Art. 12. Art. 22. Art. 4.
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& GOVÊRNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5. 388 , de 08 de fevereiro de 19 91

Fixa critérios para a composiçã o da remuneraç ão do cargo de Secretário de Estado-Ad junto, Simbolo SE-2, e adota outras providênc ias.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder L e g is 1ativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 12.
- A remuneraç ão do cargo de Secretário de Estado-Adju nto, e demais cargos de proviment o em comissão classific ados no símbolo SE-2, correspon derá, em relação ao venciment o e a gratificaç ão de exercicio , ao indice da Tabela de Escalonam ento Ver tical constante do Anexo I, a esta Lei.

Parágrafo Onico - A remuneraç ão do Secretário de Estado, fixada em Cr$ 763.172,00 (setecento s e sessenta e três mil e cento e setenta e dois cruzeiros) mensais compreend erá um vencimento no valor de duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa cruzeiros (Cr$ 254.390,0 0), e uma gratificaç ão de exercício no valor de quinhento s e oito mil e setecento s e oitenta e dois cruzeiros (Cr$ 508.782,0 0).

Art. 22.
- A remuneraç ão dos cargos de proviment o em comissão de direção superior das autarquia s; dos órgãos de regime especial e das fundações públicas da Administr ação Estadual obedecerá, em termos de venciment o e de gratificaç ão de exercício , a classifica ção e aos Índices da Tabela de Escalonam ento Vertical que integra o Anexo II, a esta Lei.

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DFSTA DATA r.._f)_c; ·-~-1 i·f7 / GAalNETE CdJL DO GOVERN~

-2-

Parágrafo único- Para efeito de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, a classificação dos órgãos e entidades nele referidos serão feitas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. JQ - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos desde lQ de janeiro de 1991.

Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. SQ - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 19911 103Q da Proclamação da República.

l--------------- {(__ ' '-- TARC !S IO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Artur Gonçalves Ribeiro Secretário da Justiça

Levy Leite Secretário das Finanças

Humberto Batista do Rêgo Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento

Geraldo Amorim Navarro Secretário da Segurança Pública

Carlos Pereira de Carvalho e Silva Secretário da Educação e Cultura

José Carlos Dias de Freitas Secretário dos Transportes e Obras

Gilvan Amorim Navarro

..--~ Secretário da Saúde

me ida ANEXO I (Artigo lQ)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO ÍNDICE

Secretário de Estado SE-1 1,000 Secretário de Estado-Adjunto SE-2 0,900 ANEXO II (Artigo 2Q)

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR NOS ÕRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESCENTRALIZADA; DIRETA DESCONCENTRADA E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

ÓRGÃOS OU CATEGORIA CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR REFE~NCIA !NDICE DE ESCALONAMENTO ENTIDADES VERTICAL

Autarquias, órgãos de regime a) Dirigente Máximo SE-2 1,000

A especial e funda b) Dirigente de 2ª Linha 0,900 ções públicas

Autarquias, órgãos de regime B a) Dirigente Máximo 0,900 especial e funda

b)Dirigente de 2ª Linha 0,800 ções públicas

Autarquias, órgãos de regime a) Dirigente Máximo 0,800 especial e funda c b) Dirigente de 2ª Linha 0,700 çÕes públicas

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