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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5379, de 25 de janeiro de 1991

Lei nº 5379/1991

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Art. 2.
Q - Para execução dos propósito s estabelec idos na Lei nQ 3.863, de 29 de outubro de 1976 e do Decreto nQ 12.752, de 07 de novembro de 1988, o Núcleo Seccional de Informáti ca da Polícia Militar constitui segmento do Sistema Estadual de Informática-SE I.

GOVÊRNO DA PARAÍBA

LFI N.0 5. 379 , de 25 de janeiro de 19 91

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Núcleo Seccional de Informática da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder L e g is 1ativo decreta e eu sanc10no a segmnte Lei :

Art. lQ - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Seccional de Informáti ca da Polícia Militar do Estado da Paraíba, a nível de atuação instrumen tal, subordinad o diretamente ao Comandan te-Geral da corporaçã o.

Art. 3.
Q - Compete ao Núcleo Seccional de Informáti - ca:
Iprimar pela segurança das informaçõ es da Polícia Militar, pelas de outros órgãos sob sua responsab ilidade, bem como pelas de que vier a tomar conhecime nto;
IIorientar as atividade s de processam ento de dados no ãmbito da Polícia Militar, assessoran do, no que couber, os orgãos que compõem a estrutura organizac ional da corporaçã o, e tecnicamente , o uso de programas e equipamen tos;

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IIIsupervisionar os programas de formação e trei namente de pessoal na Policia Militar e orientar o dimensionamento dos equipamentos, contratação de recursos e serviços especializados;
IVgerir os bancos de dados da Policia Militar e integrar-se aos Órgãos do SEI para obtenção e permuta de informações de interesse da Corporação e da Segurança Pública;
Vexecutar outras atividades na área de processamento eletrônico de dados.
Art. 4.
Q - O Núcleo Seccional de Informática será coordenado pelo Chefe da 6ª Seção do Estado Maior, que terá as seguintes atribuições:
Iintermediar as ligações entre o Núcleo Seccional de Informática e o Comando Geral da Corporação;
IImanter permanente contato com outras Corporações, para a implantação do projeto de informatização da Policia Militar em toda a sua plenitude;
IIIarticular-se, permanentemente, com o Núcleo Central de Informática do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental, ou outro órgão que venha a sucedê-lo, para aplicação, a nível setorial, de suas orientações técnicas e operacionais.
Parágrafo único- O Chefe do Núcleo sera assistido pelo Coordenador da Unidade de Apoio Administrativa, tendo este as seguintes atribuições:
Iresponder pela administração do Núcleo Seccional de Informática;
IIfiscalizar e controlar, em nível administrativo, toda a documentação de entrada e saída do Núcleo Seccional de Informática;
IIIsubsistir o Chefe do Núcleo por ocasião de suas faltas e impedimentos, e tudo mais relacionado às atividades administrativas do Núcleo Seccional de Informática.

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Art. SQ - Constitui o Núcleo Seccional de Informática:

IUnidade de Apoio Administrativa;
IIUnidade de Análise;
IIIUnidade de Programação;
IVUnidade de Operação, Controle e Digitação.
Art. 6.
Q - A Unidade de Análise sera dirigida por um Analista de Sistema, civil ou militar, e será auxiliada, tecnicamente, pelas equipes que compõem as Unidades de Programação, Operação, Controle e Digitação, e terá as seguintes atribuições:
Iplanejar todo trabalho técnico necessário a implantação e manutenção de sistemas, desde a coleta de informações até a implantação dos mesmos;
IIpreparar as rotinas de trabalho dos programadores;
IIIdescrever e acompanhar os trabalhos de programação;
IVefetuar estudos de viabilidade para implantação de sistemas já desenvolvidos por outros órgãos, bem como alteração dos já desenvolvidos por outros Órgãos, bem como alteração dos já existentes;
Vmanter atualizadas as pastas de sistemas;
VImanter atualizados os manuais do usuário e do sistema;
VIIplanejar e definir com sua equipe a racionalização dos trabalhos relacionados à sua área de atividades;
VIIIexecutar programas de treinamentos com o pessoal de informática e orientar os usuários dos sistemas;
IXdesenhar os fluxogramas de sistema, relatórios de saída, formato dos arquivos, explicando seus conteúdos e definindo o cumprimento dos campos;

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Xelaborar os documentos de base e escrever nor mas de procedimentos;
XIdetalhar as funções das equipes das Unidades de Programação, Operação, Controle e Digitação;
XIIfiscalizar a qualidade dos documentos processados;
XIIIefetuar revisão dos resultados finais antes da sua distribuição aos usuários, suprimindo as falhas ex istentes;
XIVlevantar, periodicamente, os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade e combater os des perdícios;
XVdesempenhar as demais tarefas compatíveis com a sua area de atividades e as determinadas pelo Comandante-Geral, através do Coordenador, ou diretamente, se for o caso.
Parágrafo único- A Unidade de Análise sera assessorada por um policial-militar, técnico em processamento de dados habilitado em instituição devidamente reconhecida, e tera as seguintes atribuições, além das orientadas pelo titular da Unidade:
Iacompanhar o Analista nos desenvolvimentos e implantação do projeto e dos sistemas;
IIobter devidamente autorizado, assistência téc nica especializada para os equipamentos e acompanhar os trabalhos de manutenção;
IIIefetuar aquisição de suprimento, exercer o controle do material permanente e de expediente, assegurando, inclusive, o estoque necessário;
IVautorizar, apos verificação, a solidez do material a ser digitado;
Vselecionar as prioridades dos serviços e zelar pelo cumprimento dos prazos dos trabalhos no Núcleo Sec-

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cional de Informática.

Art. 70.
- A Unidade de Programação compete:
Icodificar os programas em linguagem de programaçao;
IIanalisar a compilação dos programas;
IIIelaborar todos os testes necessários ao bom desenvolvimento dos programas e executar as demais tarefas ine rentes à área de programaçao.

Art. ao - A Unidade de Operação, Controle e Digitação compete:

Imanipular todo equipamento operacional;
IIcontrolar o arquivamento das pastas de operações e programas;
IIImanter atendimento ininterrupto da discoteca;
IVacompanhar a execuçao dos programas por meio de console;
Vconverter os documentos em forma inelegível ao computador, por meio de máquina de teclado e outros meios de entrada de dados;
VIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 90.
- A distribuição de pessoal para o Núcleo Seccional de Informática da Polícia Militar, integrante da Estrutura Organizacional Básica do Sistema Estadual de Informática, decorrente da aplicação desta Lei, será fixada por ato do Comandante-Geral e efetivada pelo Secretário da Administracão do Estado, de acordo com o que preceitua o Decreto no 12.170, de 23 de outubro de 1987.
Parágrafo único- Excetuam-se da efetivação de que trata este artigo as categorias funcionais constantes do

art. 40 e do parágrafo único do artigo 60 desta Lei.

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Art. 10.
- Os ocupantes de cargos das categorias de que trata o artigo anterior têm os quantitativos, classes e níveis de vencimentos fixados na legislação específica, e farão jus à Gratificação de Dedicação parcial, na conformidade do disposto no art. 6Q do Decreto nQ 12.752, de 07 de novembro de 1988.
Art. 11.
- Ficam os órgãos da administração direta do Poder Executivo, envolvidos no Sistema Estadual de Informática, autorizados a fornecer todas as informações e facilidades necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 1991; 103Q da Proclamação da República.

TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

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