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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5377, de 24 de janeiro de 1991

Lei nº 5377/1991

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Art. 10. Art. 20.
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GOVÊRNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5.377 , de 24 de janeiro de 1991

Dispõe sobre denominação de estrada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legi s 1ativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica denominada de "RODOVIA ANIZIO MARINHO" a estrada PB-233, que liga a Cidade de Santa· Luzia, passando por Várzea, até a fronteira do Rio Grande do Norte.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pe~ soa, 24 de janeiro de 1991; 1030 da Proclamação da República.

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José Carlos Dias de Freitas Secretário dos Transportes e Obras

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