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Lei Estadual da Paraíba nº 5369, de 23 de janeiro de 1991

Lei nº 5369/1991

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' GOVÊRNO DA PARAÍBA

LEI N.0 5. 369 , de 23 de janeiro de 19 91

Dispõe sobre a Microempresa , no Estado da Paraiba, para os efeitos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o P o d e r L e g i s l a ti v o decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica estabelecido em até 24.680 (vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta) BÕnus do Tesouro Nacional (BTN) o limite de apuração da receita bruta anual da Microempresa .

lQ - Para os efeitos previstos neste artigo, tomar§ se-á por referência o valor da BTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no periodo de jane! ro a 31 de dezembro do mesmo ano.

2Q - Quando o inicio da atividade ocorrer no § próprio exercicio do seu enquadrament o, o titular ou os sócios da microempresa emitirão declaracão de que a receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no "caput" deste artigo, tendo como referência o valor nominal da BTN do mês de julho do próprio exercicio.

Art. 2.
Q - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas pertinentes ao uso de documentos de controle fiscal relativos à atividade de microempresa .
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lQ de janeiro de 1990.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 1991; 103Q da Proclamação da República.

,,~JL L TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

E TURISMO

S FINANÇAS

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