Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5369, de 23 de janeiro de 1991
Lei nº 5369/1991
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' GOVÊRNO DA PARAÍBA
LEI N.0 5. 369 , de 23 de janeiro de 19 91
Dispõe sobre a Microempresa , no Estado da Paraiba, para os efeitos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o P o d e r L e g i s l a ti v o decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica estabelecido em até 24.680 (vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta) BÕnus do Tesouro Nacional (BTN) o limite de apuração da receita bruta anual da Microempresa .
lQ - Para os efeitos previstos neste artigo, tomar§ se-á por referência o valor da BTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no periodo de jane! ro a 31 de dezembro do mesmo ano.
2Q - Quando o inicio da atividade ocorrer no § próprio exercicio do seu enquadrament o, o titular ou os sócios da microempresa emitirão declaracão de que a receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no "caput" deste artigo, tendo como referência o valor nominal da BTN do mês de julho do próprio exercicio.
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 1991; 103Q da Proclamação da República.
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E TURISMO
S FINANÇAS