Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5367, de 21 de janeiro de 1991
Lei nº 5367/1991
GOV ÊRN O DA PARAIBA
LEI N. 0 5.36 7 , de 21 de jane iro de 19 91
Esta bele ce a form a de cálc ulo da grat ifica ção de repr esen taçã o pr~ vist a em Lei, fixa -lhe o perc entu al, e dá outr as prov idên cias .
O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanci ono a seguin te Lei:
Art. lQ - A Gra tific ação de Repr esen taçã o de
que fala o art. 103 da Lei Com plem entar nQ 28 de 06.0 7.82 (Lei Orgâ nica do Min istér io Públ ico) com nova reda ção dada pela Lei Com plem entar nQ 51 de 24.0 1.90 será calc ulad a sobr e o valo r do venc imen to bási co mais a repr esen taçã o corr espo nden te aos carg os Simb olos MP-4 e MP- 3.
de 35 (trin ta e cinc o) e 30 (trin ta) por cent o para a grat ifica ção de repres enta ção devi da ao Corr eged or Gera l do Min istér io Públ ico e aos Corr eged ores Aux iliar es, resp ectiv ame nte.
da ao Proc urad or Gera l de Just iça fica elev ada para 40 (qua renta ) por cen to.
o desta Lei corr erão à cont a das dota ções orça men tária s próp rias consign adas no Orça ment o do Esta do ao Min istér io Pú blico.~
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-2-
Art. so - Revogadas as disposições legais em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de janeiro de 1991; 1030 da Proclamação da República.
<; ~/~~ TARC!SIO DE MIRAN
GOVERNADOR ~. /.4' ~.....,....,....~.x Anton~Caríos Escore! de A eida SECRETÁRIO CHEFE DO CIVIL
Jovani Paulo Neto SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO