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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5366, de 21 de janeiro de 1991

Lei nº 5366/1991

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Art. 10.
- Ficam criados 06 (seis) cargos de Promotor de Justiça Curador, Símbolo MP-3, sendo 03 (três) na Comarca da Capital e 03 (três) na de Campina Grande, denominados, respectivame nte, de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, Promotor de Jus tiça Curador e Promotor de Justiça Curador do Património Público, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico , na conformidade dos anexos I e II, desta Lei.

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.366 , de 21 de JANEIRO de 1991

Dispõe sobre a criação de cargos de Promotor de Justiça Curador, cria duas Coordenadori as, acresce o número de cargos dos servidores auxiliares, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
- Fica criado nas Comarcas de Patos, Cajazeiras, Souza, Piancó, Santa Rita, Guarabira e Bayeux, respectivame nte, 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador, Símbolo MP-2, com a denominação abrangente dos cargos a que alude o artigo precedente,n a conformidade do Anexo III, desta Lei.
Art. 30.
- são criadas 02 (duas) Coordenadori as, denominadas de lª e 2ª Coordenadori as, sendo a primeira sediada na Comarca da Capital e a segunda na de Campina Grande, destinadas a fornecer subsídios técnicos, doutrinários e jurisprudenc iais às diversas Curadorias do Ministério Público.

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§ lQ - A 19 Coordenadoria tem como limite de atuação as Comarcas seguintes: João Pessoa (sede), Alagoa Grande, Araruna, Areia, Alagoa Nova, Alagoinha, Alhandra, Bayeux, Bananeiras, Belém, Cabedelo, Cruz do Espírito Santo, Caiçara, Esperança, Guarabira, Itabaiana, Jacaraú, Mamanguape, Pedras de Fogo, Pilar, Pilões, Pirpirituba, Remígio, Rio Tinto, Santa Rita, Sapé, Serraria, Solãnea e Umbuzeiro.

§ 2ºQ - A 29 Coordenadoria tem como limite de atuação as Comarcas seguintes: Campina Grande (sede), Aroeiras, Boqueirão, Brejo do Cruz, Bonito de Santa Fé, Cajazeiras, Catolé do Rocha, Cuité, Cabaceiras, Conceição, Coremas, Itaporanga, Juazeirinho, Monteiro, Malta, Patos, Piancó, Picuí, Pombal, Princesa Isabel, Pocinhos, Prata, Queimadas,São João do Cariri, São José do Rio do Peixe (Antenor Navarro) , São Bento, São José de Piranhas, Santa Luzia, Serraria, Serra Branca, Soledade, Sousa, Sumé, Taperoá, Teixeira e Uiraúna.
§ 3ºQ - Funcionará, em cada Coordenadoria, um corpo de pessoal técnico especializado, distribuído de acordo com os objetivos de cada Curadoria.
§ 4ºQ - O Promotor de Justiça designado para as funções de Coordenador as exercerá sem prejuízo das atribuições normais que lhe couber na respectiva Promotoria de Justiça, podendo o Procurador Geral de Justiça, em situações de intensidade de serviço, a seu critério, dispensar-lhe aquelas atribuições.

§ SQ - ~ de 20% (vinte) por cento a gratificação mensal devida ao Promotor de Justiça pelo exercício das atribuições de Coordenador, calculada segundo o disposto na Lei Orgânica.

Art. 4.
Q - são criados 03 (três) cargos de Promotor de Justiça Curador, sendo 02 (dois) na Comarca da Capital e 01 (um) na de Campina Grande, denominados, respectivamente, de 2Q e JQ e 2Q Promotores de Justiça Curadores da Infância e da Juventude e das pessoas portadoras de deficiência, cabendo aos atuais Promotores de Justiça Curadores de Menores das referidas Comarcas a denominação de lQ, conforme anexos I e II desta Lei.

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§ 19º- Haverá em cada Coordenadoria das Curadorias em tela um serviço de distribuição, cabendo ao servidor encarregado ter, sob sua guarda, livro próprio para esse fim.
§ 29º- A distribuição dos feitos em tramitação não propostos pelos Promotores de Justiça Curadores será realizada à vista dos mandados de intimação expedidos pelo juízo, indicando o servidor a que alude o parágrafo anterior qual o Promotor de Justiça que o Oficial de Justiça deve intimar.
§ 39º- O Promotor de Justiça Curador, quer nas ocorrências, quer nos feitos por ele não propostos, ficara, uma vez para ele distribuído, vinculado ao feito até o final.

§'49 - Em se tratando de ação civil pública de interesse das pessoas portadoras de deficiência, a distribuição deverá efetuar-se pelo servidor a que se reporta o

Art. 59.
- Para atender à demanda de pessoal técnico especializado que deverá servir nas Coordenadorias, ficam criados no quadro de servidores da Procuradoria Geral de Justiça, os cargos constantes dos Anexos IV e V, desta Lei.
Art. 69.
- Resolução do Egrégio Colégio de Pro curadores de Justiça disporá sobre a competência das Coordenadorias e sobre as atribuições dos Coordenadores e do pessoal técnico que nelas deverão servir.
Art. 79.
- Os servidores públicos que, ao tempo de vigência desta Lei, estiverem à disposição da Procuradoria Geral de Justiça poderão, vencido o período proibitivo da Justiça Eleitoral (Lei n9 6.091/74, Art. 13), optar no prazo de 10 (dez) dias, pelos cargos a que aludem os Anexos IV e V da presente Lei, para os quais se achem devidamente habilitados.
Art. 89.
- t de trinta (30%) por cento a gratificação mensal devida aos Promotores de Justiça quando em substituição cumulativa, calculada segundo o disposto na Lei Orgânica.

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Art. 90.
- As despesas decorrentes da aplicaçao desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado ao Ministério Público, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de janeiro de 1991; 1030 da Proclamação da República.

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TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Artur Gonçalves Ribeiro SECRETÁRIO DA JUSTIÇA

Jovani Paulo Neto SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO A N E X O I

MINISTtRIO PÚBLICO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO S!MBOLO MP-3

Símbolo NQ de cargos Entrância Lotação Categoria Funcional

MP-3 01 3ª Comarca de Promotor de Justiça Curador

João Pessoa do Meio Ambiente

MP-3 01 3ª Comarca de Promotor de Justiça Curador

João Pessoa do Consumidor

MP-3 01 3<1 Comarca de Promotor de Justiça Curador

João Pessoa do Patrimônio Público, dos

bens e direitos de valor ar tístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

MP-3 02 3ª Comarca de Promotor de Justiça Curador

João Pessoa da Infância e da Juventude

e das pessoas portadoras de deficiência

TOTAL DE CARGOS: 05 (cinco) A N E X O II.

MINIST~RIO P0BLICO SÍMBOLO: MP-3

Símbolo NQ de cargos Entrância Lotação Categoria Funcional

MP-3 01 3ª Comarca de Promotor de Justiça Cura-

Campina Grande dor do Meio Ambiente

MP-3 01 3<1 Comarca de Promotor de Justiça Cura-

Campina Grande dor do Consumidor

MP-3 01 3ª Comarca de Promotor de Justiça Cura-

Campina Grande dor do Patrimônio PÚbli-

co, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

MP-3 01 3ª Promotor de Justiça Cura-

Comarca de dor da Infância e da JuCampina Grande ventude e das pessoas

portadoras de def iciéncia 1 TOTAL DE CARGOS: 04 (quatro) 1. '"" A N E X O III

MINIST!RIO PÚBLICO SÍMBOLO: MP-2

Simbolo NQ de cargos Entrância Lotação Categoria Funcional

Patos

Cajazeiras

Promotor de Justiça CuraMP-2 01 2ª Comarca de dor do Meio Ambiente, do Sousa Consumidor, do Patrimônio MP-2 01 2ª Comarca de Público, dos bens e direi Piancó tos de valor artistico,e~ tético, histórico, turístico e paisagístico Santa Rita

Guarabira

Bayeux ' TOTAL DE CARGOS: 07 (sete) drA N E X O IV

SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS TtCNICOS CIENTÍFICOS CÕDIGO: PGJ-STC-300

Código NQ de cargos Categoria Funcional

STC - 307 06 Psicólogo

STC - 308 06 Assistente Social

STC - 310 02 Comunicador Social

STC - 311 02 Sociólogo

STC - 312 04 Pedagogo

TOTAL DE CARGOS: 20 (vinte)

~ A N E X O V

SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PGJ-SEA-500

Código NQ de cargos Categoria Funcional

SEA - 501 08 Agente Administra-

tivo

TOTAL DE CARGOS: 08 (oito)

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