Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5365, de 18 de janeiro de 1991
Lei nº 5365/1991
GOVÊ RNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.365 , de 18 de janei ro de 19 91
Auto riza o Gover no do Estad o ·a perm utar imóve l de sua propr iedad e e dá outra s provi dênc ias.
O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancio no a seguint e Lei:
Art. lQ - Fica o Gover no do Estad o autor izado a perm
utar, com a Prefe itura Muni cipal de Várze a, imóve l de sua propr iedad e, por outro , de propr iedad e desta , para o fim de integ ração , em unida de única de ensin o, da prim eira e segun da fase do Prime iro Grau.
Profe ssor Odilo n Figueir edo e Escol a Muni cipal Cine cista Deoli nda Araú jo, local izado s naque le muni cípio .
indicada no art. lQ dentr o do prazo de seis (06) meses . conta dos da data de assin atura da escri tura da perm uta, o imóve l rever terá ao patrim ônio do Estad o.
Proc~ rador ia do Domí nio, promo verá a elabo ração dos atos neces sário s à efeti vaçã o da permu ta ora autor izada . I "';r - --'(....'' .
h _ /f ,.. ül! NE TF , , ·/ L. Art. SQ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 1991; 103Q da Proclamação da República .
. TARC!SIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Artur Gonçalves Ribeiro Secretário da Justiça